Empresa é absolvida de indenizar empregado que desenvolveu síndrome rara após receber vacina para gripe

Colegiado da 5ª Câmara do TRT-SC entendeu que reação atípica (Síndrome de Guillain-Barré) à vacinação não poderia ser prevista pelo empregador.


A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por um pintor de São José que desenvolveu um grave quadro de reação alérgica (Síndrome de Guillain-Barré) após receber a vacina contra a gripe H1N1 na construtora em que atuava. Ao julgar a ação, a 5ª Câmara do Tribunal Regional da 12ª Região (TRT-SC) classificou o evento como “imprevisível e inevitável”, decidindo isentar a empresa de qualquer responsabilidade.
O caso aconteceu em 2014. Dias após receber a vacina, o trabalhador passou a sentir fraqueza e formigamento nas pernas, sendo posteriormente diagnosticado com a rara síndrome de Guillain-Barré. A doença acontece quando o sistema responsável por defender o corpo contra micróbios passa a atacar as próprias células sadias do organismo, causando fraqueza e paralisia progressiva nas pernas e braços.
Embora a medicina desconheça uma causa específica para a síndrome, ela surge associada a processos de infecção agudos. No caso do pintor de São José, o perito designado apontou que os fragmentos do vírus H1N1 que estavam na vacina podem ter ajudado a desencadear a reação, ainda que essa possibilidade seja considerada remota. Na maioria dos casos, o quadro dura de poucos dias a algumas semanas.
“Esta síndrome pode se instalar após a vacinação por um ‘erro’ no sistema imune, que ao invés de atacar o vírus da gripe, passa a atacar as células do sistema nervoso. Não há como saber quando uma pessoa pode desenvolver a síndrome ou não”, apontou o laudo, ressaltando que a reação é raríssima e que a vacinação continua sendo a melhor forma da população se proteger da gripe H1N1.
“Fatalidade biológica”
Afastado das atividades e dispensado, o pintor se recuperou meses depois e ingressou com uma ação judicial requerendo reparação de verbas trabalhistas e indenização por danos morais. O caso foi julgado em primeiro grau na 2ª Vara do Trabalho de São José, que negou o pedido. Mesmo reconhecendo o possível nexo entre a vacinação e a doença, a juíza Maria Beatriz Gubert isentou a empresa de qualquer responsabilidade.
“Essa resposta do organismo é imprevisível e inevitável, sequer podendo ser atribuída à qualidade da vacina”, destacou a magistrada em sua sentença. “O desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré pelo autor pode ser considerada uma fatalidade, inevitável e imprevisível, não tendo a empresa condições de atuar contra os efeitos, sequer podendo ser ela responsabilizada”.
Ao julgar o recurso do trabalhador, o TRT-SC decidiu manter a decisão de primeiro grau por unanimidade. O relator e juiz convocado Nivaldo Stankiewicz ressaltou que o empregado não foi obrigado a se vacinar e classificou o caso como uma “fatalidade biológica”, ponderando que a empresa não teria como prever a reação atípica à vacina.
“A fatalidade biológica que pesou sobre a vida do autor, por mais infeliz e custosa que se apresente, não poderia ser prevista, já que na maioria dos casos uma vacina atende apenas à função de imunizar o organismo”, afirmou o magistrado, ressaltando que não ficou demonstrado qualquer tipo de erro médico. “Houve, isto sim, um fato da natureza. Infeliz e trágico, mas ainda assim um fato da natureza – e tão somente”.
Não houve recurso da decisão.
Processo: nº 0000170-22.2017.5.12.0032
Fonte: TRT/SC


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