Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação de obrigação de fazer movida por um condomínio de Campo Grande contra uma empresa de esquadrias para determinar que a ré promova a troca dos vidros das sacadas do prédio que estão danificados, confirmando a liminar já concedida, reconhecendo a responsabilidade desta pelos vícios/defeitos na prestação de serviços. A empresa de esquadrias deverá ainda proceder a revisão de todos os vidros instalados nas sacadas, como medida preventiva, com mão de obra e material por sua conta.
Alega o autor que foi constituído o condomínio para promover a construção do prédio de apartamentos e, com a proximidade do término das obras, em 15 de maio de 2012, firmou com a empresa ré o contrato de prestação de serviços para a instalação das esquadrias, corte e instalação de vidros. Sustenta que os vidros instalados apresentaram defeitos (trincas e quebras) e pede para que a ré repare os danos causados e faça a revisão dos trabalhos como medida preventiva.
Em contestação, a ré alega que inexistem vícios, sendo que os problemas se limitam ao trincamento dos vidros das sacadas, não se estendendo aos lavabos, sala de estar/jantar, quartos, suítes e banheiros. Salienta que o material não é fabricado por ela e foram diretamente adquiridos pelo autor. Sustenta ainda que este violou seu direito de garantia ao provocar alteração do serviço prestado, por culpa exclusiva.
Em análise dos autos, o juiz titular da vara, Paulo Afonso de Oliveira, afirma que é incontroverso nos autos que os vidros instalados apresentaram defeitos e, segundo laudo técnico juntado, em razão de recortes mal feitos, cortados no canteiro de obras antes de sua aplicação, entre outros motivos.
Assim, explica o juiz, “inexistindo quaisquer elementos e/ou provas contrárias aos fatos alegados pelo autor na exordial, impõe-se a responsabilização da requerida pelos vícios/defeitos na prestação dos serviços contratados, a fim de que proceda as substituições dos vidros das sacadas que estiverem trincados ou quebrados, bem como faça a revisão de todos os vidros instalados”.
Dessa forma, concluiu o magistrado que houve vício de qualidade na prestação dos serviços pela ré, o que impõe a obrigação de fazer pelos danos decorrentes na forma do art. 475 do Código Civil e nos termos do art. 23 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja Sentença.
Processo nº 0817337-05.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS