Empresa de transporte é condenada por não prestar assistência

O descaso da empresa prestadora do serviço de transporte ao permitir a viagem em ônibus cujas condições foram precárias, com quebra no meio da estrada, em lugar ermo, em que os passageiros não receberam assistência alguma, configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. Com este entendimento a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual, que terá que pagar indenização de R$ 15 mil para uma passageira e seus dois filhos menores, por danos morais.

Consta dos autos que ao procurar o guichê da empresa em Florianópolis, a mãe explicou que viajaria com duas crianças e indagou se no ônibus havia poltrona reclinável e ar-condicionado, e foi-lhe informado que sim, mesmo sendo veículo convencional, ante a excelência do serviço, e que eles viajariam com total conforto e tranquilidade.

Porém, ao chegarem a Curitiba, houve troca do veículo, quando embarcaram em outro, velho, sujo, com pneus “carecas”, em péssimas condições, sem ar-condicionado nem abertura das janelas. Ao solicitar a troca, foi atendida de forma grosseira e teria ouvido que não havia como ‘satisfazer seus caprichos’.

A passageira destacou ainda que na cidade de Sonora/MS, por volta da meia-noite, o ônibus quebrou e os passageiros foram informados de que teriam que aguardar no local, onde permaneceram até às 6 horas da manhã, sem luz, água, alimentação e condições de higiene alguma, e, mesmo quando chegou o auxílio, nada lhes foi fornecido, e logo após prosseguiram a viagem até Cuiabá.

Segundo o entendimento do relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, ficou demostrado o descaso da empresa de transporte. “Toda essa situação gerou insegurança, medo, constrangimento, desconforto e impotência, sendo, portanto, devida a reparação por dano moral”, ressaltou.

Em seu voto o relator cita ainda o Código Civil para reforçar a responsabilidade da empresa de ônibus. “De acordo com o art. 734 do Código Civil, o transportador responde de forma objetiva e somente se exime da condenação pelos danos causados às pessoas transportadas e às bagagens somente em caso de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.

Processo: Apelação Cível nº 0012437-70.2012.8.11.0002.
Veja o acórdão.

Fonte: TJ/MT


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