Empresa férrea deve indenizar vítima de acidente

TJMG entendeu que houve culpa concorrente.


A Companhia Vale do Rio Doce deverá indenizar um jovem em R$ 2,5 mil pelos danos morais sofridos ao atravessar linha férrea. À época, ele tinha 10 anos e machucou os dedos do pé no trilho. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou ter havido culpa concorrente.
De acordo com o relato nos autos, a criança estava voltando da escola na companhia de colegas. Ao atravessar a linha para chegar mais rápido em casa, como de costume, após certificar que não estava vindo nenhum trem, pulou de um trilho para o outro, momento em que caiu e, mesmo calçado com tênis, teve seus dedos do pé esquerdo quase dilacerados pelo trilho.
Em primeira instância, o pedido de reparação por danos físicos alegados foi julgado improcedente. O juiz entendeu que houve culpa exclusiva da vítima, pois, apesar de existir passarela destinada à proteção e segurança de quem precisa fazer a travessia, a criança agiu de forma imprudente ao atravessar em local destinado exclusivamente ao tráfego de composições.
Ao recorrer da decisão, a vítima sustentou que a companhia não adotou as medidas de segurança para evitar que crianças atravessassem a linha férrea, não havendo cerca no local do acidente. Citou precedentes jurisprudenciais no sentido de que a ausência de cerca no local para impedir a travessia de pedestres impõe a responsabilização da empresa ferroviária. Citou ainda documento juntado aos autos como prova de que o leito da ferrovia se encontrava totalmente aberto, sem sinalização. Requereu a reforma da sentença, para o deferimento da reparação do dano moral e do dano material que sofreu.
Em sua defesa, a empresa férrea alegou que o lugar do acidente não é uma passagem de nível, e que há uma passarela para pedestre “extremamente próxima do local”.
Culpa concorrente
Ao analisar a ação, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, considerou que, no caso, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Ressaltou, no entanto, que ainda que a responsabilidade seja objetiva, a responsabilidade do prestador de serviço público pode ser afastada em hipóteses excludentes da responsabilidade, ou seja, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Observou que no local existe uma passarela, o que evidencia a culpa da vítima pelo acidente. “Não é relevante que à época dos fatos ela só tivesse dez anos de idade, pois de qualquer forma a culpa in vigilando recai em seus pais; o alegado estado de miserabilidade não é excludente da responsabilidade de vigilância imposta no exercício do pátrio poder”, enfatizou.
O relator entendeu que a culpa da empresa pela ocorrência do acidente não pode ser afastada, pois as fotografias nos autos evidenciam que o local não está sinalizado, e nem mesmo há placas de advertência sobre os riscos de transposição da linha férrea. Há mato em frente ao acesso à passarela, o que evidencia descuido com a segurança do local.
Dessa forma, concluiu que não houve culpa exclusiva da vítima, mesmo porque não houve a produção de prova no sentido de que a travessia do local por uma criança tenha sido um ato isolado.
Ainda em seu voto, argumentou que, diante do risco de um acidente mais grave, como o atropelamento de crianças por uma composição férrea, a companhia de transporte ferroviário deve adotar medidas de segurança mais eficazes. Embora não seja de se exigir que sejam erguidas cercas por toda a extensão da ferrovia, pelo menos no local em que foi construída a passarela era de se esperar que a cerca ali existente se prolongasse por pelo menos uma centena de metros, de forma a desestimular que os transeuntes deixassem de usar a travessia segura para empreender uma mais curta e rápida.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente, e que o pedido de reparação deve ser deferido, em termos. Quanto aos danos materiais, eles não foram provados, não sendo admissível a condenação com base na suposição de gastos, sob a escusa de que a mãe da vítima jogou fora os comprovantes.
Com relação ao dano moral, que decorre do sofrimento físico infringido à vítima, o magistrado fixou o valor em R$ 2, 5 mil, que deverá ser corrigido desde a data do julgamento do recurso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses a partir da data do acidente.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.
Fonte: TJ/MG


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