O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jeferson Maria, condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um técnico em aeronáutica, vítima de acidente de trânsito. A empresa deverá pagar ainda indenização pelos danos materiais sofridos pelo técnico.
O autor da ação afirmou que, em julho de 2004, trafegava de motocicleta com a filha, pela região da Pampulha, quando foi atingido em um cruzamento por um veículo da Usicon Usifast, empresa de logística industrial do Sistema Usiminas. Segundo o técnico, o veículo não obedeceu à placa de parada obrigatória.
O técnico assegurou que, devido ao acidente, sofreu fratura exposta na perna esquerda e foi encaminhado ao Hospital Odilon Behrens, onde passou por cirurgia para a colocação de 13 parafusos na perna. Disse que seus movimentos ficaram restritos e que ficou impossibilitado de trabalhar. Relatou ainda ter sofrido forte abalo moral e afirmou que não foi prestada assistência por parte da empresa. Sendo assim, teve que arcar com despesas médicas, remédios e gastos com locomoção, sendo inclusive réu em ação de cobrança ajuizada por um hospital.
A vítima relatou que a Usicon assumiu a responsabilidade pelo acidente e os gastos com o conserto da motocicleta. Por fim, requereu a condenação da empresa por danos morais no valor de R$ 300 mil e cerca de R$ 8 mil por danos materiais.
Perícia médica
Citada, a empresa contestou dizendo que o técnico não comprovou os danos morais alegados. Além disso, não concordou com o valor da indenização requerida pelo autor, sob o argumento de causar enriquecimento indevido. A Usicon Usifast alegou ainda haver necessidade de perícia médica para verificar suposta incapacidade física e relatou que não foram comprovados os danos materiais. Por fim, requereu que os pedidos do autor fossem julgados improcedentes.
Para fundamentar sua decisão, o juiz se baseou nos códigos Civil e de Trânsito. O magistrado entendeu que o motorista da empresa foi culpado pelo acidente, conforme provas documentais do processo. “Concluo que o motorista da empresa deixou de guardar a devida velocidade e distância de segurança para que seu veículo não abalroasse a motocicleta do técnico.”
Quanto aos danos, o magistrado considerou que os prejuízos foram comprovados de acordo com as provas do processo, justificando o pedido de indenização por perdas materiais. O juiz também evidenciou a ocorrência de danos morais, tendo em vista “a gravidade do acidente e o próprio trauma sofrido e suas consequências”. Ao determinar o valor da indenização, Jeferson Maria levou em consideração, principalmente, a necessidade de punir a empresa com um valor que a desestimule de cometer novas infrações e, ao mesmo tempo, compensar financeiramente a vítima, sem enriquecê-la indevidamente.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.