Empresa mente à Justiça e é condenada a pagar multa para trabalhador de garimpo

Uma empresa que atua na extração de minérios no município de Poconé (95km de Cuiabá) foi condenada por litigância de má-fé ao mentir à Justiça do Trabalho na tentativa de se eximir de obrigações junto a seu ex-empregado.
A condenação se deu em uma ação ajuizada pelo ex-lavador de aterro. Nela, o trabalhador fez uma série de pedidos, entre os quais a correção do registro em sua Carteira de Trabalho (na qual constava início do vínculo em setembro de 2017 quando na realidade a prestação dos serviços havia começado seis meses antes) e o pagamento de cestas básicas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de sua categoria.
A empresa negou que o lavador tivesse iniciado a trabalhar antes do registro na Carteira e, da mesma forma, contestou que ele tivesse direito às cestas básicas, alegando que a vinculação correta seria ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Extrativistas do Estado de Mato Grosso e não à entidade informada.
O juiz Lamartino de Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, avaliou, entretanto, que a empresa atuou com má-fé nesses dois pontos. Conforme destacou o magistrado, em ambos os casos, ela mesma forneceu prova que ia de encontro aos argumentos apresentados em sua defesa, “fato que, por si só, já demonstra a falta de boa-fé objetiva e o seu comportamento desleal no feito”, frisou.
Quanto ao mês do início efetivo início do contrato, um documento apresentado pela empresa durante a perícia técnica determinada no processo judicial demonstrou a entrega de equipamento de proteção individual (EPI) ao empregado em meados de julho, comprovando a admissão em data anterior à formalização do vínculo na Carteira de Trabalho, assinada em setembro. No mesmo sentido, foram constatados depósitos bancários feitos pela empresa na conta corrente do trabalhador em abril e maio de 2017.
Em relação ao argumento de que o ex-empregado não fazia jus ao pagamento do benefício de cesta básica porque se enquadraria como trabalhador da indústria extrativista, o magistrado apontou que a extração de minérios não consta no contrato social da empresa nem como atividade principal, tampouco dentre as secundárias, concluindo, assim, que ela tem praticado atividade econômica para a qual não possui autorização.
O juiz ressaltou ainda que o fato da empresa não ter subscrito a norma coletiva indicada pelo trabalhador não impede a incidência de suas cláusulas sobre o contrato, uma vez que se refere à categoria na qual ele está inserido. “Ressalto que validar a tese da ré seria permitir que ela invoque a própria torpeza em seu benefício, na medida em que quando se lhe interessa lança o nome do sindicato que firmou a norma coletiva, no TRCT de fls. 113, quando não, nega ser representada pelo sindicato que negociou com o sindicato por ela apontado”, salientou.
Assim, considerando que o enquadramento sindical se dá pela atividade econômica do empregador, não importando se essa está formalizada ou não, o magistrado reconheceu que a convenção se aplica ao trabalhador.
Por fim, condenou a empresa por litigância de má-fé diante de sua conduta desonesta, ao utilizar de alegações que sabiam serem falsas na tentativa de se esquivar das consequências das irregularidades cometidas. “Pela atuação processual desleal da ré há de se penalizá-la, pedagogicamente, para se evitar que ela continue atuando à margem da ética processual moderna”, concluiu, fixando a multa a ser paga pela empresa ao trabalhador em 2% sobre o valor da causa.
Processo: (PJe) 0000096-88.2018.5.23.0108
Fonte: TRT/MT


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