Decisão afastou o dever de vigilância por se tratar de local aberto.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis determinou que a Fecomércio não tem responsabilidade por furto de uma motocicleta realizada em estacionamento aberto. O reclamante era prestador de serviço de empresa localizada no prédio da instituição e no entendimento do Colegiado, a responsabilidade objetiva não estava configurada.
O relator do Processo n° 0017635-18.2016.8.01.0070, juiz de Direito Raimundo Nonato, destacou, primeiramente, que não existe vínculo entre o reclamante e o reclamado, já que seu relacionamento é com empresa inquilina.
De acordo com o registro fotográfico, a moto foi deixada em local externo, aberto, sem cerca ou vigilância e utilizada pelo público geral, ou seja, sem exclusividade a consumidores.
Fato que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que o estacionamento não se destina, exclusivamente, aos usuários dos serviços do reclamado. Além disso, foi apontado que como era dia não útil (sábado), muitos utilizam do espaço para se dirigir a comércios situados nas redondezas.
O pedido de indenização material foi negado. “A permissão para uso de parte do estacionamento, sem qualquer restrição, configura ato de mera tolerância, não sendo suficiente para imputar responsabilidade pelo evento danoso”, assinalou o magistrado.
Nesse caso não se aplicou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque os fatos ocorreram em área pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.283 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13), da última terça-feira (29).
Fonte: TJ/AC