Empresa não pode ser desclassifica de processo licitatório por apresentar proposta com valor abaixo do previsto

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará que anulou o ato da Diretora Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) que desclassificou a proposta apresentada por uma Empresa de Segurança, em pregão eletrônico promovido pela IFPA do tipo menor preço, objetivando a contratação de empresa especializada em serviço vigilância a ser executado nas unidades do referido Instituto, em Belém/BA, por ter apresentado preços inferiores aos mínimos fixados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença não merece reparo, pois “considerando o disposto no edital de regência, que sequer fixa o preço mínimo, não se afigura legítima a desclassificação da proposta do licitante com fundamento no preço mínimo previsto como referência em norma infralegal (Portaria n. 15/2014), a qual, conquanto possa ser utilizada como parâmetro, não dispensa a verificação da exequibilidade ou não dos preços propostos em cada caso, de modo que a desclassificação deve ser devidamente motivada, demonstrando-se a sua inviabilidade”.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0024758-27.2014.4.01.3900/PA
Data de julgamento: 11/02/2019
Data da publicação: 26/02/2019
Fonte: TRF1


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