Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará negaram, por unanimidade, recurso da Movimento Consciência Jovem, empresa prestadora de serviços ao Centro Socioeducativo Dr. Zequinha Parente, em Sobral, contra determinação de pagamento de adicional de periculosidade a uma socioeducadora da unidade que desempenhava funções análogas às dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A decisão, publicada no dia 21 de janeiro, confirma sentença determinada pela 1ª Vara do Trabalho da cidade.
A socioeducadora ajuizou ação trabalhista alegando que, além de manter contato direto e diário com menores infratores, intervinha em possíveis situações de conflitos ocorridas na unidade, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos empregados. Conforme o art. 193 da CLT, o agente de apoio socioeducativo que exerce funções de segurança e proteção dos profissionais, menores infratores e visitantes faz jus ao recebimento de adicional de periculosidade. O inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal garante o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas.
Em sua defesa, a Movimento Consciência Jovem sustentou que a empregada não fazia jus ao adicional de periculosidade pela “inexistência legal desse tipo de atividade”.
Em seu entendimento, a juíza do trabalho titular da 1 ª Vara de Sobral, Suyane Belchior Paraíba de Aragão, compreendeu que a profissional atuava nas situações de conflitos ocorridas nas unidades, garantindo as condições de segurança física dos educandos e dos educadores, mediante monitoramento, vigilância, contenção e observação. As atividades enquadram-se no perfil de segurança.
“A reclamante exercia atividades equiparadas às de segurança da reclamada, haja vista que a rotina de trabalho denota a ocorrência de risco permanente no exercício de seu labor, já que garantia as condições ideais de segurança dos profissionais e adolescentes de forma ininterrupta, entende-se claramente pelo direito da autora ao adicional de periculosidade”, concluiu a magistrada.
Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à socioeducadora adicional de periculosidade de 30% sobre o salário contratual, referente ao período que a profissional teve vínculo empregatício (janeiro de 2017 a maio de 2018), o que resultou num valor de R$ 7.576,80.
Recurso
Em recurso à Segunda Turma do TRT/CE, a empresa sustentou que a mulher não se encontrava beneficiada com as atividades dispostas no artigo 193 da CLT, nem mesmo na regulamentação do Ministério do Trabalho, “haja vista que a mesma nunca tinha trabalhado na área profissional de segurança pessoal ou patrimonial” da unidade.
Em análise, os desembargadores da Segunda Turma confirmaram sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sobral. “Pela análise dos autos, verifica-se que a sentença recorrida carece de nenhum reparo. Assim, diante de tal circunstância, pede-se vênia para manter a decisão anterior”, determinou o desembargador Cláudio Pires, relator do acórdão.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 0000739-51.2018.5.07.0024
Fonte: TRT/CE