Empresa que descumpriu contrato por sua exclusiva culpa não tem direito a qualquer contraprestação

Uma empresa do ramo de construção teve negado pela 6ª Turma do TRF 1ª Região seu recurso de apelação que tinha como objetivo condenar a Universidade Federal de Roraima (UFRR) ao pagamento referente aos serviços de confecção de 630 cadeiras do tipo universitárias em estrutura de madeira. A instituição de ensino, ao negar o pagamento à apelante, alegou que as cadeiras não atenderam às condições prescritas no edital de licitação.

Diante da negativa do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, a empresa recorreu ao Tribunal. Em sua análise sobre o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, segundo os autos, após o recebimento (provisório) a divisão de engenharia da Universidade emitiu laudo técnico atestando que as carteiras apresentavam desconformidade com normas da ABNT.

“De acordo com o laudo pericial, por conta dos materiais e técnicas utilizadas em sua construção e que as tornam inseguras, as carteiras não são adequadas para o uso prolongado a que se destinam”, disse o magistrado. “Tendo a apelante inadimplido o contrato por sua exclusiva culpa, o caso é de rescisão, sem direito a qualquer contraprestação, nos termos da Lei n. 8.666/93, art. 77 e art. 78, II”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2003.42.00.000868-2/RR
Data de julgamento: 28/05/2018
Data de publicação: 08/06/2018

Fonte: TRF1


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