A Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) foi condenada a indenizar um empregado por ter perdido sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi imposta por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) e ratificada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento a recurso da empresa.
O trabalhador foi admitido na Cesan em 1986. Em sua reclamação trabalhista contou ter apresentado a Carteira naquela ocasião, e que a empresa teria solicitado uma nova, em 1997, alegando não haver mais espaço para anotações na antiga. Relatou que em 2009 solicitou a devolução dos documentos para fins de aposentadoria, mas recebeu somente a via da CTPS emitida em 1997, com justificativa da empresa de que não havia sido retida a outra.
Afirmou ainda que, sem ter os registros de contratos de trabalhos anteriores, não conseguiu comprovar junto à Previdência o tempo de serviço prestado em outras empresas. Não tendo sua aposentadoria efetivada, foi à Justiça do Trabalho pleitear indenização por danos morais.
A Cesan se defendeu alegando não existir registro de entrega do documento, não podendo então ser responsabilizada por sua perda ou extravio. Também sustentou que o empregado não sofreu qualquer prejuízo ou teve qualquer dificuldade em demonstrar sua vida funcional junto ao INSS, pois constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais todos os períodos de contribuição.
A decisão do TRT-17 que condenou a empresa foi dada em recurso do trabalhador contra a sentença de primeira instância que não lhe reconheceu o direito. O Tribunal Regional entendeu que o ônus de provar o recebimento e a devolução da CTPS do trabalhador é do empregador, conforme prevê o artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Também considerou prova testemunhal no sentido de que seria costume da empresa reter e extraviar documentos dos empregados
O processo subiu ao TST em recurso da empresa. O relator da matéria na Sétima Turma da Corte foi o ministro Pedro Paulo Manus (foto). Em seu voto, ele registrou que “a CTPS é documento hábil ao registro do contrato de trabalho do empregado, e considerando o que dispõem os artigos 29, 52 e 53 da CLT, o extravio desse documento configura ato ilícito e abalo moral, passível, portanto, de indenização por danos morais”.
Consignou ainda que mesmo que houvesse prova de que o autor não sofreu prejuízo pela perda do documento, o entendimento do TST se dá no sentido de que basta a violação do direito para que se configure o direito à indenização postulada.
(Demétrius Crispim/MB – foto Fellipe Sampaio)
Processo: RR – 114900-48.2010.5.17.0001