Duas empresas de mineração e uma de serviços de apoio administrativo pediram a condenação por litigância de má-fé do motorista que ajuizou reclamação contra elas. O motivo alegado foi que o trabalhador estaria buscando vantagem indevida ao pedir verbas rescisórias já pagas. A prova estaria no termo de rescisão do contrato de trabalho complementar e no recibo de depósito em conta. O problema é que esses documentos não foram apresentados em juízo. Como resultado, a juíza Adriana Farnesi e Silva, que apreciou o caso na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, decidiu condenar as próprias empresas por má-fé.
A magistrada se valeu da fundamentação apresentada na própria defesa, segundo a qual “compete às partes e aos seus procuradores procederem com lealdade e boa-fé processual, não formulando pretensões sem fundamento ou destituídas de veracidade”. A julgadora considerou que as empresas tiveram a intenção de induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos. Por isso, determinou o pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa (artigo 81 do CPC), a ser revertida em proveito do trabalhador, com responsabilidade solidária dos procuradores.
No caso, o termo de rescisão do contrato de trabalho juntado aos autos pelas rés trazia a seguinte ressalva: “Rescisão não paga, homologação apenas para levantamento do FGTS e guias de SD/CD”. Sem a prova do pagamento, as empresas foram condenadas a pagar ao trabalhador o valor líquido de R$18.518,29.
A controvérsia acerca do pagamento não foi acatada pela juíza diante da ressalva no documento e da ausência do comprovante de depósito. Ela aplicou ao caso a multa prevista no artigo 467 da CLT, sobre todos os valores constantes do termo de rescisão. Por fim, com base no extrato do FGTS, deferiu a diferença devida no aspecto. A condenação envolveu ainda horas de percurso (de acordo com a norma vigente na época do contrato de trabalho), adicionais de insalubridade e de periculosidade. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT-MG.
Fonte: TRT/MG