Empresas terão de responder solidariamente por superexplorar trabalhadores

A empresa Pit Bull Jeans foi condenada a pagar solidariamente dívida trabalhista e indenização por dano moral a trabalhadora da empresa de facção A. S. dos Santos Confecções. O entendimento foi o de que, quando a tomadora de serviços contrata prestadora que não oferece mínimas condições de trabalho, há responsabilidade solidária, por ter havido superexploração de trabalhadores, de acordo com o art. 942 do Código Civil. Conforme os autos, foram verificadas graves violações no ambiente laboral, como não fornecimento de água potável e atraso contumaz do salário.

A decisão foi da Primeira Turma do TRT18, que confirmou integralmente a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia pelos seus próprios fundamentos, considerando-a em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação pertinente.

Conforme os autos, a auxiliar de costura trabalhou para a empresa de facção de setembro de 2014 a novembro de 2015 sem condições mínimas de segurança e higiene do trabalho e, após ser despedida, não recebeu as devidas verbas rescisórias nem o saldo de salários do mês. A empresa de facção (terceirizada) não compareceu em nenhuma audiência na Justiça do Trabalho, tendo sido reconhecida sua revelia e confissão ficta. Consta dos autos que ela teria encerrado suas atividades logo após o término do contrato com a tomadora dos serviços.

O juiz que analisou o caso no primeiro grau, José Luciano Leonel, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6 mil, além das verbas referentes ao aviso prévio, férias + 1/3, 13º e saldo de salário, FGTS + multa de 40%, horas extras, dentre outras. Ele considerou que os recorrentes atrasos nos pagamentos de salários, de até 30 dias, e a ausência de fornecimento de água potável, “condição mínima de dignidade”, são lesões graves à personalidade da trabalhadora.

Responsabilidade solidária

Com relação à responsabilidade da tomadora de serviços (Pit Bull Jeans), o magistrado explicou que o contrato de facção precisa ser analisado sob o ponto de vista da mera empreitada, quando há encomenda eventual de determinado lote de serviços, e sob o ponto de vista da prestação de serviços, quando há encomendas seriais com contratos aditivos ou contrato com previsão de encomendas ao longo do tempo. No caso analisado, ele entendeu que houve terceirização típica e a tomadora de serviços responderia subsidiariamente, nos termos da Súmula 331 do TST.

Entretanto, pelo fato de a tomadora de serviços ter contratado prestadora sem o mínimo de condições econômicas e precarizadora de mão de obra, com superexploração de trabalhadores, foi considerada a responsabilidade solidária, quando há mais de um responsável pelo cumprimento de uma mesma obrigação.

Para fundamentar sua decisão, o juiz José Luciano Leonel apresentou julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da responsabilidade subsidiária de empresas de facção quando há superexploração de trabalhadores (processo RR-232-06.2012.5.04.0341). Pela decisão do TST, o magistrado concluiu que são exigências para a responsabilidade da tomadora do serviço de facção: (1) prova de que o produto era encomendado a uma empresa de fachada que de fato existia apenas para atender à empresa contratante e (2) que fosse identificada prestação de serviços por empregados análoga à escravidão, com baixos salários e escalas exaustivas de trabalho, necessárias para que a mercadoria seja produzida com baixo custo.

O magistrado afirmou que a jornada prolongada sem remuneração respectiva, a ausência do fornecimento de água, atraso contumaz e inadimplência de verbas rescisórias demonstram a existência do segundo requisito. Quanto ao primeiro requisito, ele levou em consideração que o fechamento da empresa logo após o fim do contrato demonstra a dependência com a tomadora de serviços e considerou que esta pactuou o chamado “contrato leonino” com a terceirizada, a exemplo de conter no capítulo de suas obrigações o pagamento sempre em cheque pós-datado.

“Vale registrar que esperar prova didática de fraude na criação de uma empresa ou em sua manutenção, como no caso, é criar impossibilidade de combate à fraude, e/ou exigir da parte reclamante prova diabólica”, concluiu o juiz de primeiro grau. O acórdão da Primeira Turma do Tribunal foi unânime ao confirmar a sentença.

Da decisão, a empresa interpôs recurso de revista ao TRT18 para que o processo seja encaminhado ao TST. O recurso ainda vai ser analisado.

Processo: 0011962-98.2017.5.18.0001

Fonte: TRT/GO


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