Empresário condenado por descaminho e crime contra ordem tributária recorre ao STF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 105181) em favor do empresário Márcio Cardoso, condenado em primeira instância por crime contra a ordem tributária, descaminho e uso de documento falso, em Blumenau (SC). Ele pede a anulação do processo quanto ao crime contra ordem tributária.

Os advogados revelam que a condenação do administrador da empresa Fly Importadora Ltda. se deu em razão de denúncia por descaminho (artigo 334 do Código Penal) e crime contra a ordem tributária (artigo 1º inciso IV, da Lei 8.137/90), por fatos ocorridos entre 1996 e 1997. Contra a sentença condenatória a defesa recorreu, por meio de apelação, ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, mas teve o pedido negado.

Segunda condenação

Logo depois da primeira denúncia, diz a defesa, Márcio Cardoso foi novamente denunciado, pelos mesmos crimes, por fatos ocorridos entre 1993 e 1995, o que levou a uma segunda condenação do empresário. Novamente a defesa recorreu ao TRF, e dessa vez a corte federal decidiu absolver o acusado do crime contra a ordem tributária, diante do princípio da especialidade.

Para o TRF, “tendo a denúncia imputado ao réu a supressão de tributos decorrentes da importação, adequada a condenação somente pelo descaminho, o qual, no caso dos autos, já teve a extinção da pretensão punitiva em face da prescrição decretada pelo juiz”.

Crimes autônomos

A defesa, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a primeira condenação, mantida na íntegra pelo TRF. O STJ negou o habeas impetrado naquela Corte, ao entendimento de que o crime de sonegação fiscal, “apesar de também implicar supressão ou redução de tributo devido, não tem por elementar objetiva a internalização ou externalização de mercadorias, tal qual o crime de descaminho, sendo crimes autônomos, possuindo elementos essenciais distintos”.

Mas os advogados entendem que deve ser aplicado o mesmo princípio da especialidade à primeira condenação, “pois são os mesmos fatos delituosos praticados pelo paciente à frente da empresa Fly Importadora Ltda., ou seja, em continuidade delitiva – no que se refere ao crime de descaminho/sonegação – pois a primeira denúncia se referiu aos crimes de descaminho e sonegação fiscal efetuado pelo paciente nos anos de 1996 e 1997 e a segunda ação foi relativa aos mesmos crimes, porém referentes aos anos de 1993/1995”.

Pedido

Com esses argumentos a defesa pede a suspensão liminar da sentença proferida quanto à primeira condenação e, no mérito, a anulação da denúncia pelo crime contra a ordem tributária, para que Márcio prossiga respondendo apenas pelo crime de descaminho.

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