O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, julgou procedente a ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho promovida pelo encarregado de obra G.A. de L.S. em desfavor do INSS. De acordo com o processo, o autor sofreu uma queda de cima da cobertura de um barracão da empresa onde trabalhava, de aproximadamente quatro metros de altura, que ocasionou lesão no ombro e na coluna. O INSS foi condenado a pagar auxílio-acidente mensal e vitalício correspondente a 50% do salário-de-benefício do segurado.
Extrai-se dos autos que no dia 18 de novembro de 2012 o autor sofreu um acidente e fraturou o ombro e a coluna, que lhe incapacitou de exercer normalmente seu trabalho habitual, razão pela qual lhe foi concedido auxílio-doença previdenciário a partir de 2 de setembro de 2013. No entanto, o benefício foi cessado em 16 de outubro de 2013. No dia 18 de novembro de 2014, sofreu um segundo acidente de trabalho, com choque elétrico em poste de alta-tensão, que lhe deixou com sequelas no ombro e pescoço, além de pressão alta, passando a receber administrativamente auxílio-doença acidentário, que foi cessado no dia 20 de fevereiro do mesmo ano.
Em contestação, o INSS alegou que ambos auxílios foram cessados porque a perícia médica oficial não constatou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, razão pela qual não merece acolhida nenhuma das pretensões.
Na sentença, o juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que a natureza acidentária restou devidamente comprovada pelo autor, que juntou certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros, que realizou o atendimento no dia do acidente, atestando que o referido acidente foi de trabalho, cujas informações foram confirmadas pela testemunha ouvida em juízo, por funcionário da mesma empresa.
Com relação a alegada redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia, “esta restou confirmada através do laudo pericial médico realizado pelo expert de confiança do juízo”. O magistrado observou ainda que, de acordo com o perito, as lesões constatadas no ombro direito e na coluna do autor geraram incapacidade laborativa permanente e parcial, atestando que “pode desempenhar funções leves, após reabilitação que não sobrecarregue os membros superiores e inferiores. A incapacidade se dá depois de haver consolidadas as lesões traumáticas, deixando as sequelas descritas nesse caso. A incapacidade se deu já na data do acidente”.
Deste modo, ainda que o autor tenha retornado ao trabalho após o acidente de trabalho sofrido em novembro de 2012, restou demonstrado suficientemente o comprometimento de sua capacidade laborativa habitual em razão das lesões daí decorrentes, completou o magistrado.
Processo: nº 0812445-82.2015.8.12.0001
Fonte: TJ/MS