Enersul é condenada a pagar 5 mil em danos morais a consumidor

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso n° 2011.010231-5, interposto por E.T.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação de reparação de danos contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. (Enersul).

O apelante alega que a sentença contrariou as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, em 2 de setembro de 2009, foi debitado indevidamente em sua conta corrente o valor de R$12.617,56, referente à fatura de consumo de energia elétrica. Em sua defesa, a Enersul alegou que o débito fora realizado em decorrência do pedido de consumo final da unidade consumidora, oportunidade em que teria sido apurado o consumo de 29.974 Kw/h, mas que, após constatado o equívoco, procedeu à restituição do valor cobrado indevidamente.

Nos autos consta que o valor foi debitado indevidamente na conta corrente do apelante, uma vez que não solicitou o consumo final do estabelecimento comercial, fato, inclusive, reconhecido pela apelada no momento em que procedeu à restituição. Embora a empresa tenha devolvido o valor cobrado, sua efetivação se deu apenas em 16 de setembro de 2009, seis dias após E.T.A. ter proposto a ação.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, considera que o fato de a apelada haver restituído a importância antes da citação, não exime a responsabilidade da empresa, sendo que o apelante já havia formulado reclamação por meio do serviço de teleatendimento, sem obter resultado, o que o obrigou a contratar um advogado para o defender judicialmente.

O relator apresenta que no presente caso havia estreita confiança do consumidor nos mecanismos de cobrança de consumo de energia elétrica mantidos pela concessionária, prova disso é que por mais de 20 anos o apelante manteve a autorização para débito automático. “Quando o consumidor autoriza o lançamento automático em sua conta corrente de débito proveniente de consumo de água, energia e telefone é porque deposita irrestrita confiança nas concessionárias de serviço público, confiante de que jamais haverá cobrança indevida, de maneira que a quebra dessa relação de confiança, em decorrência da apropriação indevida de elevada soma em dinheiro, ultrapassa os limites da contrariedade e passa a configurar abalo psicológico, passível de ser compensado financeiramente, nos termos do que prescreve o artigo 927 do Código Civil” explicou o relator.

O valor fixado de dano moral, não visa reparar a dor, mas de alguma forma compensar o sofrimento. Assim os desembargadores entenderam ser mais adequado reformar a sentença, julgar procedente o recurso de E.T.A. e condenar a empresa à restituição simples do valor cobrado, ação já realizada, visto que não foi constatada a intenção da Enersul em agir de má-fé e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$5 mil reais.

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