A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Renascer Cooperativa de Trabalho LTDA. e do Município de Mesquita. Eles requereram reforma da sentença que os condenou a reconhecer vínculo empregatício e pagar verbas rescisórias a uma trabalhadora por fraude em sistema cooperativo de trabalho. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes.
Na Justiça do Trabalho, a obreira – que prestava serviços de enfermagem ao Município de Mesquita – alegou que, embora constasse como cooperativada, sua relação de trabalho se enquadrava em todos os requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), tais como pessoalidade, onerosidade, subordinação e habitualidade. Sem ser reconhecida como empregada, reivindicou o reconhecimento de vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.
Sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu considerou o pedido da trabalhadora parcialmente procedente. O juízo entendeu que a atividade desenvolvida não guardava qualquer traço de autonomia e adequação ao espírito do trabalho associativo/societário. Por isso, reconheceu a existência de relação empregatícia direta, determinando a anotação da carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com admissão em 20 de agosto de 2013 e saída em 2 de janeiro de 2017, no cargo de enfermeira, e remuneração mensal de R$ 2,6 mil.
A cooperativa se defendeu, afirmando serem inverídicas as alegações da associada de que, na prática, trabalhava para a sociedade, visto que a mesma não foi em nenhum momento obrigada a se filiar á entidade. Seu ingresso nos quadros da cooperativa teria se dado por livre manifestação de vontade. O Município de Mesquita, tomador dos serviços prestados pela trabalhadora, e responsável subsidiário, aderiu adesivamente ao recurso.
Seguindo o artigo 4º da Lei nº 5.764/71, que dispõe que as cooperativas são constituídas para prestar serviços a seus associados, o relator não encontrou nos autos qualquer indício de que a trabalhadora usufruísse de vantagem ou benefício prestado pela cooperativa. “É patente que a reclamada lucrava com a colocação de mão-de-obra terceirizada em postos de trabalho junto a seus ‘clientes’, razão porque deve ser mantida a referida decisão que reconheceu a relação de emprego formada com a reclamante”, determinou o desembargador relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: nº 0100577-42.2017.5.01.0226
Fonte: TRT/RJ