A simples confusão entre quais serviços são disponíveis com cartão fornecido por instituição bancária não é o bastante para causar dano moral. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo movido por cliente contra o Unicard Banco Múltiplo S/A. O cliente alega que foi enganado pela propaganda da empresa.
Em setembro de 2007, o cliente solicitou o Cartão Megabônus Unicard. Ele foi orientado a depositar R$ 100 no cartão para iniciar o seu uso. Entretanto, quando foi fazer uma compra, descobriu que o cartão seria um “pré-pago” e que só permitia compras à vista. Posteriormente, o cliente teve seu nome negativado em cadastro de inadimplentes, pelo não pagamento de anuidade e seguros do cartão. Ele entrou, então, com ação de indenização por danos materiais e morais.
A 2ª Vara Cível Regional de Leopoldina (RJ) considerou parcialmente procedente o pedido, cancelou o contrato do cartão e extinguiu o débito. Também condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A empresa apelou e a sentença foi reformada, afastando a indenização. O cliente recorreu, então, ao STJ, pedindo a condenação por dano moral, com a indenização no valor de R$ 10 mil.
No seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, apontou que é necessário comprovar os supostos danos para se caracterizar o dano moral. O ministro admitiu que houve falha na informação prestada ao cliente, entretanto afirmou que a simples comprovação do fato não é bastante para gerar o dano moral, sendo necessário avaliar o dano causado à dignidade da pessoa humana.
Para o ministro Salomão, o simples fato de não conseguir fazer as compras a prazo não atenta contra a dignidade. “A tentativa de utilização do ‘Cartão Megabônus’ como modalidade a crédito configura mero dissabor a que se sujeita qualquer pessoa detentora de genuíno cartão de crédito”, observou o ministro. Com essas considerações, o ministro negou o pedido do cliente.