Profissional demandado deverá pagar R$ 13.478,00 por danos materiais e R$ 5 mil de danos morais.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um engenheiro por não completar o serviço contratado. Com isso, o requerido deverá ressarcir ao autor do Processo o valor de R$ 13.478, com correções monetárias a partir da data do desembolso (11 de junho de 2014), e pagar R$ 5 mil de danos morais.
O consumidor contou que contratou os serviços do engenheiro para execução de obra de contenção e muro divisor ao redor de seu terreno, mas, conforme alegação do consumidor, o profissional realizou apenas parte do serviço, e, por isso, precisou gastar mais para reparar o serviço.
Sentença
O demandado não apresentou defesa, então, foi decretada sua revelia. Mas, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que para a condenação do requerido foi necessário que o autor apresentasse prova sobre o direito alegado.
Conforme constatou a magistrada, “as fotografias juntadas aos autos (…), somada aos depoimentos do autor e da testemunha indicam que houve inadimplemento relativo por parte do demandado em efetuar os serviços contratados com o autor”.
Assim, a juíza julgou procedente o pedido do consumidor, destacando ter ocorrido dano morais, em função da “conduta do requerido em abandonar a obra inacabada, mesmo tendo o autor lhe procurado, por várias vezes, para cobrar o serviço, não havendo como considerar os transtornos advindos da situação vivenciada pelo autor como meros aborrecimentos”.
Fonte: TJ/AC