A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5983) para questionar os artigos 1º e 3º da Lei do Estado de São Paulo 16.784/2018, que veda a caça, em todas as suas modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo.
Na ação, a entidade argumenta que a lei interfere diretamente na atividade rural no Estado de São Paulo, prejudicando lavouras e rebanhos em razão do descontrole da espécie javali, trazida no século XX da Europa, Ásia e norte da África para ser uma opção no mercado de carnes no Brasil. Explica que os javalis tiveram imediata adaptação ao território nacional, mas a carne não teve boa aceitação no mercado, levando ao abandono dos animais nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
A ADI afirma que o javali é uma das espécies invasoras mais danosas do mundo, sendo uma grande ameaça à biodiversidade, ao meio ambiente, à sociedade, à economia e à saúde pública. Destaca a natureza agressiva desses porcos do mato e o risco de transmissão de doenças como a peste suína clássica e a febre aftosa, que representam uma ameaça de contaminação dos demais rebanhos.
A SRB informa ainda que o processo de autorização de caça do javali é bem estruturado no Brasil, com regras claras e rígidas. Acrescenta que o governo federal, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vem promovendo há décadas a reprodução do animal com o porco comum ou asselvajado, chamado “javaporco”, como parte da Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras, para o controle dos javalis no Brasil. Afirma que a lei paulista fere o princípio da separação dos Poderes, o artigo 225 das Constituição Federal, que trata do meio ambiente, e o artigo 24, inciso VI, sobre a competência legislativa da União para legislar sobre florestas, caça e pesca.
Esta é a segunda ação contra a lei paulista que proíbe a caça que chega ao STF. A primeira (ADI 5977) foi ajuizada em julho pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que considera a norma inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre caça, e afirma que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) já traz as exceções em que a caça fica autorizada, só cabendo ao estado-membro, portanto, legislar de forma suplementar para atender a casos específicos de sua localidade.
O relator das duas ações, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que permite o julgamento definitivo da ação pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar.
Fonte: STF