Os Tribunais de Conta dos Estados podem impor multas quando as autoridades demoram para entregar documentos exigidos em lei, mas não podem se negar a receber os documentos até que a autoridade pague a multa pelo atraso. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso ajuizado por Manoel Alves da Silva Júnior, ex-prefeito do município de Pedras de Fogo (PB).
Manoel Alves, atualmente deputado federal, entrou com recurso contra o Tribunal de Contas do estado (TCE-PB). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Humberto Martins.
O TCE-PB aplicou multa contra Manoel Alves com base nos artigos 71, inciso VIII, e 75 da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar estadual 18/93, que regula o tribunal. O artigo da lei estadual define que o TCE pode aplicar multa em casos de atrasos não justificados no cumprimento de suas diligências e decisões. O Tribunal de Contas condicionou a entrega da documentação ao pagamento da multa de R$ 100 por dia de atraso. O ex-prefeito recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba, mas este considerou que a multa era legal.
No recurso ao STJ, a defesa de Manoel Alves alegou que a multa pessoal e automática não estava prevista em lei, ferindo o princípio da reserva legal ou da legalidade (órgão público só pode agir segundo a lei). Teriam sido atingidos ainda os princípios do devido processo legal, já que não se baseou em lei, e da individualização da pena, uma vez que a multa foi automaticamente aplicada. A defesa do ex-prefeito pediu que a multa fosse afastada e que a entrega da documentação fosse desvinculada do pagamento dela.
Em seu voto, o relator Humberto Martins considerou que o TCE-PB tem a responsabilidade definida na Constituição Federal de fiscalizar “qualquer agente público responsável pela aplicação de verbas do erário”. Além disso, a LC 18 define claramente a possibilidade da aplicação de multa, portanto está dentro da legalidade. Entretanto, o ministro Humberto Martins apontou que não há previsão legal nem na Constituição nem na lei estadual para vincular o recebimento da documentação à quitação da multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
RMS 16.186