O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, no final de agosto, a indisponibilidade de todos os bens das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos contratos firmados entre as Organizações da Sociedade Civil (OSCIPS) Instituto Confiancce e Instituto Brasil Melhor e a empresa Medcall Sul Serviços Médicos e diversos municípios paranaenses, para a prestação de serviços na área da saúde.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa denunciando ilegalidades na execução dos serviços com desvio de verbas federais e enriquecimento ilícito dos responsáveis, entre 2008 e 2014, que chegariam a quase R$ 183 milhões. O MPF pediu liminarmente o bloqueio dos bens.
Também respondem ao processo, de natureza cível, Cláudia Aparecida Gali, Paulo César Martins, Clarice Lourenço Theriba, Inês Aparecida Machado, Keli Cristina de Souza Gali Guimarães, Samir Fouani, o Escritório Nunes Ferreira Auditores Independentes, o Centro de Administração Pública Empresarial (Cape), a C. Darela Assessoria Empresarial, a 7JS Soluções em Gestão Empresarial e a D.A.R Agência de Viagens e Turismo.
As investigações começaram em 2011 a partir de indícios apurados em operação da Polícia Federal denominada ‘Déja Vu II’. A partir desses levantamentos, que indicavam a existência de um sofisticado esquema criminoso, foi deflagrada, em 2015, a ‘Operação Fidúcia’, que deu origem ao processo.
O pedido de indisponibilidade de bens foi negado em primeira instância e o MPF apelou ao tribunal. Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a medida é cabível quando estiverem presentes fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade que cause dano ao erário.
“O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o perigo da não efetivação da restituição dos valores deve militar em favor da sociedade”, afirmou a desembargadora, ressaltando que o entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo: 5069839-82.2017.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4