Erro médico gera R$ 50 mil de indenização

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação da Unimed – Brasília Cooperativa de Trabalho Médico por erro médico. Ao realizar um procedimento cirúrgico, com um médico cooperado da operadora, uma paciente teve esquecido dentro de seu ventre um pedaço de compressa cirúrgica. A paciente receberá 50 mil reais por danos morais e estéticos. A decisão foi por unanimidade e não cabe mais recurso.

De acordo com o processo, a paciente realizou cirurgia de histerectomia (retirada do útero) no Hospital da Unimed, com um médico credenciado da rede. Posteriormente, foi descoberto no interior de sua cavidade abdominal um pedaço de gaze que aderiu ao seu apêndice, o que provocou nova cirurgia para retirada do objeto e do órgão aderido. A autora alegou ter sofrido abalo moral, estético e prejuízo material em virtude dos acontecimentos.

A Unimed argumentou que houve culpa exclusiva do médico que efetuou a cirurgia, cujo trabalho é independente dos serviços oferecidos pelo hospital. Sustentou que apenas coloca à disposição da equipe médico-cirúrgica os meios necessários para a prestação do serviço e que não houve comprovação do dano moral sofrido pela paciente.

Na primeira instância, o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais e estéticos nos valores, respectivamente, de R$ 20 mil e R$ 15 mil. A 2ª Turma, ao analisar recursos das partes, manteve a condenação da prestadora de serviços, mas entendeu por aumentar o valor das indenizações, para R$ 25 mil, a título de danos morais, e R$ 25 mil pelos danos estéticos.

Para o órgão, “há responsabilidade solidária entre a cooperativa médica e seus médicos credenciados” e restou “comprovado o abalo moral e estético suportado pela autora, que teve órgão de seu corpo (apêndice) retirado e passou a ostentar uma cicatriz decorrente de fato para o qual não concorreu”. Segundo os magistrados, “para o arbitramento do valor da indenização por danos morais e estéticos, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano”.

Nº do processo: 20060110833049

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