Trabalhador que tentou domar animal receberá R$ 10 mil por danos morais.
Uma escola de equitação foi condenada a indenizar um homem em R$ 10 mil, por danos morais, porque ele caiu de um cavalo durante uma tentativa de domar o animal. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.
O homem narrou nos autos que em 9 de abril de 2012 compareceu ao Centro Equestre do Sul de Minas para amansar o cavalo, tendo em vista que, em outras oportunidades, já havia prestado serviço eventual dessa natureza à empresa.
De acordo o trabalhador, ao montar no cavalo, ele foi jogado ao chão e tomou vários coices, sofrendo fratura exposta na perna direita e no ombro esquerdo. Afirmou que o acidente exigiu várias cirurgias e que ele se tornou inválido, não possuindo mais condições físicas de trabalho.
A vítima sustentou ainda que a escola nunca o procurou para custear despesas decorrentes do acidente e não lhe ofereceu qualquer tipo de ajuda. Na Justiça, sustentou que a escola deveria ser responsabilizada pelo ocorrido e condenada a indenizá-lo por danos morais, materiais e lucros cessantes e a pagar-lhe pensão mensal vitalícia.
Em sua defesa, a escola alegou não ter sido a responsável pelo ocorrido. Afirmou que o homem tinha experiência em domar animais e teria subestimado o cavalo, mesmo sendo alertado em relação às características do equino.
A empresa alegou, assim, que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. Afirmou ainda que, ao contrário do alegado pelo domador, o centro equestre o ajudou no tratamento médico.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Varginha julgou o pedido improcedente. O homem recorreu, reiterando suas alegações e ressaltando que a montaria se deu a pedido da escola, que já conhecia o animal.
Atividade de risco
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, observou que o domador foi vítima de acidente enquanto trabalhava para a escola, por isso ela tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido.
O magistrado ressaltou que o trabalho com animais expõe os trabalhadores a situações de risco acima da média. “A reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal lhe é inerente, e potencializa a ocorrência de acidentes”, afirmou.
O desembargador acrescentou que, tendo em vista o Código Civil, em seu parágrafo 927, o dever de reparar o acidente caberia à empresa, que deveria ter provado que a atividade de doma do animal tinha sido cercada de todas as cautelas necessárias a evitar acidentes.
Entre outros pontos, o relator ressaltou ainda que o artigo 936 do Código Civil determina que o dono ou o detentor do animal só poderia afastar sua responsabilidade pela queda provando que ela teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu.
“No caso em tela, a atividade se referiu à ‘doma de cavalo’ em escola de equitação, o que amplia os fatores causadores de acidente, em virtude de não possuir controle absoluto das reações de um animal, ainda que motivadas pelo instinto de defesa ou de sobrevivência.”
Provas nos autos
O relator julgou que cabia à empresa o dever de compensar o trabalhador pelo acidente, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil.
O pedido de pensão mensal por invalidez permanente foi negado, pois o magistrado não encontrou nos autos provas de incapacidade laborativa. O magistrado ressaltou que, ao contrário, havia comprovação de que o homem, depois do acidente, continuou a trabalhar para o irmão da proprietária da escola.
No que se refere aos lucros cessantes, o relator julgou também não serem devidos, uma vez que o homem não comprovou ter deixado de auferir renda por consequência imediata do acidente.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também avaliou não serem cabíveis, pois a própria vítima afirmou nos autos que as despesas com tratamento e medicamentos tinham sido arcadas pelo irmão do proprietário da empresa ré, que era seu empregador.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.121703-5/001
Fonte: TJ/MG