Escola não pode ter nome de pessoa viva, decide TJ/TO

A Justiça determinou à prefeitura de Couto Magalhães a anulação de ato administrativo que atribui o nome do ex-presidente Lula a uma escola pública municipal. Conforme estabelece a legislação, dar nome de pessoa viva a um bem público viola os princípios constitucionais da legalidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Segundo consta nos autos, em 2011, a lei municipal nº 127 deu o nome “Presidente Lula da Silva” a uma escola da zona rural de Couto Magalhães. Contudo, de acordo com o entendimento do juízo da 2ª Escrivania Cível de Colméia, a medida, “ao nominar pessoa viva, ex-autoridade, em prédio público, violou os princípios constitucionais da legalidade, especialmente o art. 37, parágrafo 1o, da CR, por analogia, a Lei 6.454/1977 (aplicada a nível federal em órgãos pertencentes à União), e Lei Estadual 821/1996, alterada pela Lei 1.394/2003, da moralidade, e da impessoalidade”, afirmou o juiz Ricardo Gagliardi.
Ao declarar nulo o ato administrativo que atribuiu à unidade escolar o nome “Presidente Lula da Silva”, o juiz fixa prazo de 60 dias para que o Município remova as placas indicativas e qualquer outra forma de identificação da escola, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. No caso de descumprimento, após 10 dias, o magistrado estabelece o valor da multa diária em R$ 2 mil – sendo que o montante passa a ser exigível também ao prefeito municipal.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/TO


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