Escola que negou cachorro-quente para aluna não deve indenizá-la

O pai de uma criança não conseguiu a condenação de um jardim de infância por danos morais. Ele resolveu bater nas portas do Judiciário porque a escola negou cachorro-quente para a filha. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão que havia condenado a escola a pagar R$ 4.650 à menor, representada pelo pai na ação judicial. O desembargador Lindolpho Morais Marinho afirmou que, embora o quadro desenhado pela petição inicial visasse impressionar, nada foi provado. Cabe recurso.

O pai sustentou que a filha foi impedida de participar de uma festinha de confraternização organizada na escola. Segundo ele, a exclusão da criança na festa foi por não ter pago o valor de R$ 1,50 referente ao lanche. Ocorre que, de acordo com ele, o valor foi pago com dois dias de antecedência, no dia 13 de junho.

De acordo com o pai, a criança foi deixada em um canto da sala como se estivesse de castigo, o que teria causado tristeza e desânimo, além de constrangimento e frustrações. Com tal abalo, a criança já não sentia mais vontade de ir à escola com vergonha dos colegas, o que levou os pais a transferi-la para outra escola.

Já a escola argumentou que não houve autorização dos pais para que a criança participasse da festa. Além disso, afirmou que a menor tinha levado lanche de casa, como sempre fazia. A instituição disse, também, que a menina ficou junto dos outros colegas, não havendo qualquer exclusão nem constrangimento.

O relator da apelação, desembargador Marinho, não se sensibilizou com argumentos do pai da criança. “Na verdade, o que se extrai dos autos é que a dinâmica dos fatos, realmente, não conduz à configuração do dano moral e, consequentemente, do dever indenizatório”, disse na decisão.

Marinho afirmou que o dia apontado como o do pagamento, dia 13 de junho é feriado na cidade de Nova Iguaçu, data da fundação do município. Ao ler os depoimentos das testemunhas, concluiu que eles eram vagos e mostravam inconsistências. Levou em conta um dos depoimentos que, segundo ele, era mais verossímil. Nele, a funcionária da escola disse que, quando a menina pediu um cachorro-quente, ela explicou que não podia dar porque não sabia se a mãe da criança havia autorizado. De acordo com o depoimento, a menina entendeu, não chorou e lanchou com os coleguinhas.

“Ainda que não haja lei proibindo dar alimentação em escola sem autorização dos pais, a atitude alegada é correta, porque, embora convidada a participar, a menor não o fez porque sua mãe não pagou e levou seu lanche”, entendeu o desembargador. Para ele, o fato de a menina ter levado o lanche comprova que não ia participar nem comer o lanche fornecido na escola.

Em primeira instância, o juiz João Batista Damasceno, da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu (RJ), condenou a escola a pagar R$ 4.650 por danos morais. “Não resta dúvida que a conduta da ré causou à autora, uma criança com apenas três anos de idade, sofrimento, dor, angústia e frustração ante sua exclusão em evento que objetivava confraternização entre seus colegas de turma”, entendeu.

A escola recorreu. A 16ª Câmara Cível do TJ fluminense, por unanimidade, reformou a decisão e condenou o pai a pagarem as custas processuais e os honorários de advogados fixados em 10%. Os pais da menina são beneficiários da Justiça gratuita, o que os isenta do pagamento das custas caso não tenham condições de arcar com os gastos.

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