O foro competente é o local onde está sediada a empresa ré no processo. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não aceitou recurso da Zoofort Agrícola e manteve decisão que reconheceu a Comarca de Campinas (SP) como foro competente para julgar ação de cobrança contra as empresas Fort Dodge Manufaturas e Basf.
A Zoofort, empresa mato-grossense, havia entrado com uma ação de cobrança de R$ 211 mil por conta de um suposto contrato verbal de revenda de suprimento e defensivos agrícolas firmado entre as partes. Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis se considerou incompetente para analisar o caso.
A Zoofort recorreu ao tribunal com o argumento de que deve ser observado o artigo 100, inciso IV, alínea “d”, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo diz: “é competente o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em se lhe exigir o cumprimento”. A Zoofort argumentou que a competência é sim do juízo de Rondonópolis devido à existência de outras ações sobre o mesmo tema tramitando lá. Alegou, ainda, que é na Comarca de Rondonópolis onde serão produzidas as provas.
A argumentação não convenceu o TJ. De acordo com o relator, desembargador José Ferreira Leite: “no caso concreto, tenho que não restou demonstrada que a suposta obrigação deva ser satisfeita em Rondonópolis”. Para ele, não há nos autos prova da existência do alegado contrato verbal mantido entre as partes, tampouco que a hipotética obrigação deva ser cumprida no município rondonopolitano.
O desembargador salientou que a agravada nega veemente a existência de qualquer vínculo obrigacional entre ela e a agravante. Para o relator, como a empresa agravada possui sede em Campinas (SP), este é o foro competente para o processamento e julgamento da ação de cobrança. “O fato de as provas terem que ser produzidas na Comarca de Rondonópolis (MT) e em Primavera do Leste (MT) não afasta, per si, a incidência da regra do artigo 100, IV, alínea “a”, do CPC.” O dispositivo fixa como foro competente o local onde a empresa ré está sediada.
Recurso de Agravo de Instrumento 33710/2008
Revista Consultor Jurídico