Escritório é condenado por fraude trabalhista, assédio moral e litigância de má-fé

A Quarta Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) escritório de advocacia a pagar indenização a advogada por assédio moral, bem como multa por litigância de má-fé e indenização por prejuízos gerados a ex-funcionária. O valor final da condenação chegou a mais de R$ 165 mil.

Caso – A advogada M.J.N. ajuizou ação reclamatória em face do escritório onde trabalhou pleiteando dentre outros pedidos o reconhecimento da relação de emprego em todo o período trabalhado, e o pagamento de indenização por assédio moral.

Segundo a reclamante, o escritório a havia contratado, entretanto, permaneceu por certo período sem o reconhecimento do vínculo de emprego, devido a falta de anotação na carteira de trabalho.

Nos autos houve a confissão real no tocante a relação de emprego, tendo em vista que o fato foi confirmado pelo preposto que afirmou ser a única diferença das atividades da trabalhadora – antes e após assinatura da carteira de trabalho – o fato de que a reclamante, no primeiro período, fazia a “guia de custas”.

O preposto afirmou ainda que, durante toda a relação de trabalho, a reclamante era coordenada por um chefe, e que sua renda mensal era fixa em R$ 1,5 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.

Decisão – O juiz do trabalho substituto prolator da decisão, Maximiliano Pereira de Carvalho, condenou o escritório ao pagamento de mais de R$ 165 mil reais para a advogada, o que envolve o pagamento de assédio moral, multa sobre o valor da causa por litigância de má-fé e indenização pelos prejuízos financeiros e emocionais que sofreu, e o ônus do tempo processual que lhe foi imposto suportar a obreira. Todos os direitos trabalhistas de todo o período também fizeram parte da condenação.

De acordo com o julgador, no processo foi comprovado que a advogada tinha era subordinada, recebia salário e não podia se fazer substituir por terceiro não vinculado a reclamada, além de que o caráter ínsito à profissão do advogado gera presunção relativa de que há pessoalidade.

A não eventualidade foi comprovada na defesa da própria reclamada, o que para o julgador, se compreende do processo a patente fraude trabalhista, conforme artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.

No tocante ao assédio moral, o julgador entendeu que este foi reconhecido através da prova testemunhal, sendo apontado que o chefe se referia à reclamante de forma abusiva, repetitiva e prolongada, configurando-se inclusive como assedio moral na modalidade ambiental. “Assevere-se ainda que tal postura do chefe se dava com outros funcionários, inclusive com a testemunha. E corrobora com o fato a confissão do reclamado de que até mesmo o preposto da empresa sofrera tal tipo de reprimenda”, afirma a decisão.

Quanto a litigância de má-fé o julgador afirmou que é possível que se converta em abuso de direito a violação dos deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo pelos advogados, desvirtuando a própria ampla defesa (art. 5o, LV, CF), devendo assim ser penalizado quem exacerba o direito de ação, caso uma das partes utilize procedimentos escusos sabendo ser impossível vencer, visando prolongar o andamento do processo.

De acordo com o julgador, a leitura do depoimento do preposto expressa a confissão real quanto aos fatos constitutivos do direito da reclamante, inclusive quanto à fraude trabalhista praticada na relação de trabalho a título de contrato de advogado associado, havendo a tentativa da reclamada em alterar os fatos, nas alegações finais.

Declarou a sentença que “o prejuízo da reclamante resta evidenciado na medida em que contratada em 2010 e, há três anos, não recebe crédito que incontestavelmente é seu. Mesmo com o ajuizamento da ação, a lesão permanece e se estende. O reclamado não oferece proposta de acordo e sabidamente leva às últimas instâncias a inútil discussão sobre o tema”. Nada impede o reconhecimento da litigância de má-fé de ofício, por se tratar de matéria de ordem publica, conforme o art. 18, Código de Processo Civil finalizou o julgador.

Matéria referente ao processo (0001183-96.2011.5.14.0004).

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