A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou escrivão de polícia à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e ao pagamento de 17 dias-multa pelo crime de peculato. A pena de reclusão foi substituída por penas restritivas de direitos, uma de prestação gratuita de serviços à comunidade, nos termos do § 3º do art. 46 do Código Penal, e uma prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo.
Caso – O Ministério Público (MP) denunciou o escrivão de polícia H.X.O. pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, caput, do Código Penal (CP).
Segundo a denúncia o escrivão apropriou-se de uma pistola, marca Taurus, e passou a utilizá-la, apreendida durante um inquérito policial, deixando de registrá-la no livro de registro de apreensões da unidade policial trabalhava.
O juízo da Vara Criminal de Pato Branco julgou procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, tendo o réu interposto recurso de apelação pleiteando a absolvição sob a alegação de que não se configurou o crime de peculato doloso, sustentando apenas que o crime foi de peculato de uso, o que ensejaria um ilícito administrativo, não criminal. Por fim, alternativamente, o réu pleiteou que a pena fosse reduzida de 5 para 2 anos de reclusão.
A sentença foi parcialmente reformada pela 2ª Câmara Criminal do TJ-PR, por unanimidade de votos.
Decisão – O juiz substituto em 2º grau relator do recurso, Wellington E. Coimbra Moura, afirmou que, “não se pode falar em absolvição por peculato de uso, que exige que se tenha apenas a intenção de uso e não de posse definitiva. Situação não caracterizada no caso em apreço. Extrai-se dos autos que não foi isolado o ato de pegar a arma de fogo para fazer uma mudança e depois devolvê-la no lugar. O apelante, além de não a registrar no livro de apreensões, quando cobrado do envio desta ao Fórum junto com os autos de inquérito, se manteve silente, ficando clara sua intenção de apossamento definitivo da coisa – o animus domini”.
Salientou o magistrado que “o bem tutelado no crime de peculato é a moralidade administrativa e, como se vê, tal foi atingida pela conduta do apelante, na medida em que apropriou-se de bem móvel, o qual tinha a posse em razão de seu cargo, em proveito próprio – transformando posse em propriedade”.
Finalizou o julgador ao analisar a tese de desclassificação que, “também não pode prosperar a tese de desclassificação de peculato doloso para culposo, previsto do parágrafo 2º do artigo 312 do Código Penal. Ocorre tal tipo penal quando o agente público concorre por sua própria culpa (negligência, imprudência e imperícia), para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valor pertencente à Administração Pública. O apelante confessou que ele próprio pegou de seu cartório a pistola apreendida nos autos de inquérito para fazer uma mudança e posteriormente, esta foi furtada de dentro de seu veículo”.