O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça de São Paulo reavalie o recurso apresentado pela Metrocom Consórcio Metropolitano de São Paulo, em que pede a revisão do contrato firmado com a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). A disputa envolve o pagamento de espaços publicitários no Metrô paulista.
A Metrocom alega a impossibilidade de cumprimento do contrato porque os valores acertados foram muito altos. No contrato assinado após vencer a licitação, a empresa comprometia-se a pagar ao Metrô remuneração mínima mensal, mais percentual fixo calculado sobre o faturamento bruto mensal. Ocorre que a empresa honrou apenas o pagamento do percentual fixo. Alegou que a remuneração havia sido estabelecida num valor alto, baseado em estimativa incorreta.
O TJ paulista anulou a sentença e determinou a produção de prova pericial. No STJ, o recurso era do Metrô. A relatora, ministra Eliana Calmon, questionou a validade de se produzir prova pericial. Ela destacou que foi a própria Metrocom quem estipulou valores impossíveis de serem executados na proposta vencedora da licitação.
Para a Eliana Calmon, de acordo com a interpretação dada pela sentença, não há como imputar responsabilidade à administração pela não execução do contrato. E o TJ-SP não poderia ter anulado a sentença e feito a interpretação jurídica adotada no primeiro grau, a qual considerou regular o contrato de exploração.
O contrato
Na origem, a Metrocom ingressou com ação contra o Metrô para que fosse reconhecido o seu direito à revisão de contrato para exploração comercial de espaços publicitários.
Em primeira instância, a juíza entendeu que o contrato assinado é regular e que deveria ser cumprido tal qual estipulado. De acordo com a decisão, o desequilíbrio ocorreu porque a Metrocom “não seguiu o estudo que acompanha o edital” de licitação dos espaços. A empresa, disse a sentença, deveria saber que o pagamento proposto era impossível. Além disso, a revisão do contrato seria violação de concorrência.
A Metrocom apelou ao TJ-SP e teve sucesso. A segunda instância entendeu que houve julgamento antecipado da controvérsia, que exigiria produção de prova pericial. Assim, determinou a anulação da sentença e a realização de perícia para que novos elementos fossem avaliados. Desta decisão houve o recurso do Metrô ao STJ, julgado na Segunda Turma. A decisão foi unânime.
REsp 986.315
Revista Consultor Jurídico