Espera em fila de banco gera indenização a consumidor de Porto Velho

O consumidor Flávio Araújo Pereira garantiu na justiça o direito a indenização de 2 mil reais por esperar mais de três horas na fila de uma agência do Banco do Brasil/SA em Porto Velho. O recurso julgado na 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Rondônia confirma a decisão em primeiro grau, na qual o juiz julgou procedente a ação e determinou o pagamento do valor pedido e ainda 10% das custas pela instituição financeira.

O relator da apelação cível, desembargador Roosevelt Queiroz, rememorou em seu voto, uma outra decisão, o mandado de segurança impetrado pela Febraban em 2001 contra o Município, alegando incompetência da prefeitura de Porto Velho para legislar sobre tempo de espera em fila de banco e aplicação de multa em caso de descumprimento. A Lei municipal (n. 1.350/99, art. 2º, inc. I e II, alterada pela n. 1.631/05) estabelece que o atendimento em agências bancárias não pode ser superior a vinte minutos em dias normais e em trinta minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

Na ocasião, o desembargador considerou legítima a imposição de multa prevista na legislação. “A competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Assim, na dita atividade-fim a competência da União, mas no respeitante ao tratamento condigno ao cidadão, consumidor (tempo em fila), a competência legislativa é do Município”, decidiu.

A matéria acabou no Supremo Tribunal Federal, que em 2006 manteve o acordão, por isso o desembargador Roosevelt Queiroz, nesta outra apelação, julgada esta semana, reconheceu que a espera excessiva na fila de banco “é causadora de angustia e desgaste psicológico passíveis de indenização”, por isso a quantia fixada representa um valor razoável para reparar os danos causados ao consumidor.

Apelação Cível nº 0005882-05.2010.8.22.0001

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

Espera em fila de banco gera indenização a consumidor de Porto Velho

O consumidor Flávio Araújo Pereira garantiu na justiça o direito a indenização de 2 mil reais por esperar mais de três horas na fila de uma agência do Banco do Brasil/SA em Porto Velho. O recurso julgado na 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Rondônia confirma a decisão em primeiro grau, na qual o juiz julgou procedente a ação e determinou o pagamento do valor pedido e ainda 10% das custas pela instituição financeira.

O relator da apelação cível, desembargador Roosevelt Queiroz, rememorou em seu voto, uma outra decisão, o mandado de segurança impetrado pela Febraban em 2001 contra o Município, alegando incompetência da prefeitura de Porto Velho para legislar sobre tempo de espera em fila de banco e aplicação de multa em caso de descumprimento. A Lei municipal (n. 1.350/99, art. 2º, inc. I e II, alterada pela n. 1.631/05) estabelece que o atendimento em agências bancárias não pode ser superior a vinte minutos em dias normais e em trinta minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.

Na ocasião, o desembargador considerou legítima a imposição de multa prevista na legislação. “A competência da União para regular o sistema financeiro diz respeito somente a atividade fim dessas instituições, que não pode ser confundida com o interesse local, caracterizado com o tratamento mais respeitoso e humanitário que deve ser dispensado a cada cidadão, o consumidor, por excelência, dos serviços bancários. Assim, na dita atividade-fim a competência da União, mas no respeitante ao tratamento condigno ao cidadão, consumidor (tempo em fila), a competência legislativa é do Município”, decidiu.

A matéria acabou no Supremo Tribunal Federal, que em 2006 manteve o acordão, por isso o desembargador Roosevelt Queiroz, nesta outra apelação, julgada esta semana, reconheceu que a espera excessiva na fila de banco “é causadora de angustia e desgaste psicológico passíveis de indenização”, por isso a quantia fixada representa um valor razoável para reparar os danos causados ao consumidor.

Apelação Cível nº 0005882-05.2010.8.22.0001

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento