O Diário Oficial da União publicou, nesta segunda-feira (8/12), o decreto que zera temporariamente a alíquota do IPI para as empresas que fizerem doações às vítimas de Santa Catarina.
De acordo com o Decreto 6.677, assinado na sexta-feira (5/12) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a medida será aplicada enquanto durar o estado de calamidade, decretado pelo governo estadual.
A finalidade é estimular as doações de empresários aos desabrigados e desalojados catarinenses por conta das enchentes. Segundo a norma, devem constar nas notas fiscais de saída a redução de alíquota do IPI e o governo de Santa Catarina como destinatário.
No boletim da Defesa Civil, divulgado no sábado (6/12), o número de mortos chegava a 122 e havia o registro de 29 desaparecidos.
Leia o decreto:
DECRETO Nº 6.677, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008.
Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado.
§ 2º Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar:
I — como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, no 4.600 KM 5, Saco Grande II – Florianópolis – SC; e
II — a expressão “saída com redução de alíquota do IPI”, e referência a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2008
Revista Consultor Jurídico