Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, manteve sentença da juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia para determinar que o Estado de Goiás forneça, no prazo de 70 dias, o medicamento canabidiol a uma criança de 5 anos, portadora de epilepsia refratária. O remédio é importado e custa em média US$ 199, aproximadamente, R$ 600.
A mãe da criança narra, nos autos que o filho já foi submetido a diversos tratamentos farmacológicos tradicionais, porém todos sem sucesso. Durante um ano de tratamento com o medicamento “canabidiol”, porém, o menor obteve uma redução de até 70% na frequência das crises, razão pela qual foi prescrito o uso do referido remédio por mais 12 meses.
Conforme a mãe o menino, que por não ter condições de comprar o remédio, que custa em média US$ 199,00, aproximadamente R$ 600, cada tubo, sendo que precisa de 17 tubos por ano, ela ajuizou ação tendo por objetivo compelir o Estado de Goiás a fornecer o medicamento ao filho. Após parecer médico da Câmara de Saúde do Judiciário, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzoli, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado de Goiás forneça, no prazo de 30 dias, o medicamento Hemp Oil (Canabidiol), pelo prazo de 12 meses.
Irresignado com a decisão, o Estado de Goiás interpôs agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustentou, inicialmente, que não há os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o medicamento é importado e não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Alegou ainda que a importação do canabidiol, consoante Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 17/2015, somente será permitida se todos os requisitos estiverem atendidos, sendo que no caso em tela é necessária dilação probatória para tanto. Sustentou ainda que o medicamento pode ser importado pelo paciente sem necessidade de que haja ordem judicial para que o ente público o faça.
Asseverou no processo que o uso do canabidiol, de acordo com Conselho Federal de Medicina (CFM), é prescrito apenas aos pacientes refratários a todos os outros tratamentos convencionais, de forma que não basta a simples informação do médico assistente de que o paciente já fez uso da medicação, sendo necessária a comprovação.
O Estado apontou que o prazo de 30 dias fixado pela juíza de primeiro grau é pequeno, haja vista que será necessário instaurar um procedimento administrativo com observância das regras de licitação para adquirir o remédio. Ao final, requereu o efeito suspensivo da decisão até o julgamento final do recurso. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão.
Ao analisar os autos, o juiz substituto argumentou que, ainda que o medicamento não tenha sido registrado pela Anvisa, o pleito deve ser ser atendido, em razão da gravidade da doença e em virtude do insucesso de outras alternativas terapêuticas para o tratamento da saúde do menor, sendo patente o perigo de dano, já que visa assegurar a qualidade de vida e saúde do paciente, direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal.
“A juíza de primeiro grau agiu com acerto ao deferir o pedido de dispensação do medicamento, em sede de tutela de urgência, haja vista que restaram comprovados os requisitos para a concessão da medida pleiteada”, afirmou. Ressaltou que a possibilidade de deferir o fornecimento do canabidiol, em sede de tutela de urgência, para portadores de epilepsia refratária, quando preenchidos os requisitos, encontra guarida na jurisprudência.
Destacou ainda que recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os recursos especiais repetitivos que tratou da obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS). “O STJ, prevendo que os efeitos vinculativos poderiam interferir nos processos em curso, resolveu modulá-los para definir que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Nesse contexto, os efeitos vinculantes do julgado não se aplicam ao caso em apreço”, explicou.
Em relação ao prazo fixado para cumprimento da decisão liminar, o desembargador entendeu que ele deverá ser majorado para 70 dias conforme requerido pelo agravante, uma vez que o medicamento deve ser importado, precisa de autorização da Anvisa e a Administração Pública está sujeita a trâmites administrativos previstos em lei que dificultam o empenho de despesas de forma sumária.
Fonte: TJ/GO