O juiz Hugo de Souza Silva, da comarca de Rubiataba, condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e estéticos ao reeducando Cássio Felipe de Oliveira, alvejado com tiros por agente penitenciário durante banho de sol. Ele foi atingido no olho e receberá R$ 10 mil pelo dano moral, e mesmo valor pelo prejuízo estético.
Quanto à indenização material pleiteada por Cássio, consistente em pensão vitalícia, até a data em que completar 72 anos, por ter tido debilidade permanente de um olho, o magistrado entendeu que não foi afetada sua capacidade laboral de maneira permanente, podendo realizar outras atividades. “A perícia revela, sem a menor dúvida, que as lesões não importam, na atualidade, em qualquer limitação ou prejuízo funcional de natureza permanente. Logo, não há que se falar em pagamento de indenização consistente em pensionamento vitalício”, considerou o juiz.
O reeducando alegou que encontrava-se recolhido na Unidade Prisional de Rubiataba e que, no dia 1º de julho de 2016, enquanto tomava banho de sol, foi alvejado pelo agente penitenciário Abner Rangel da Silva, por meio de uma espingarda calibre 12, após inalar produto tóxico (tinner) e apresentar alterações comportamentais. Afirmou que o agente público agiu com negligência, uma vez que se encontrava sob aguarda e proteção na carceragem.
O magistrado salientou que a responsabilidade dos agentes públicos, disposta no artigo 37, parágrafo 6º , da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seu agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Para ele, o nexo causal ficou devidamente comprovado pelos documentos anexados que comprovam que o agente prisional, utilizando-se de uma arma, disparou contra o autor, atingindo-lhe o olho, após contenção realizada por outros agentes prisionais. Hugo de Souza Silva observou que embora o Estado ter alegado que não poderia evitar o ocorrido, isto não corresponde a verdade. “ Restou comprovado que, inobstante o desequilíbrio psíquico do autor durante o banho de sol realizado no dia do fato, o circuito interno de filmagem da Unidade Prisional demonstra que o disparo se deu de forma imprudente, pois o detento já havia sido contido por outros agentes prisionais, bem como relocado na cela”.
Conforme argumentou o juiz, a Constituição Federal assegura aos presos o respeito respeito à integridade física e moral e o Estado Democrático de Direito não pode permitir que indivíduos sejam privados de seus direitos fundamentais. “A função da Administração Pública é a de fazer cumprir a lei, zelar pela integridade dos detentos”, salientou.
Processo nº 201702119658
Fonte: TJ/GO