Cidadão ficou detido por cinco dias.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da comarca de Mutum, que condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um homem no valor de R$5 mil por danos morais, por tê-lo prendido por engano.
O autor afirma que, em 19 de julho de 2011, foi preso em flagrante em Mutum, tendo permanecido detido até 22 de julho do mesmo ano. Segundo o autor, não estavam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, então foi expedido o alvará de soltura.
Ele alegou que, em 30 de janeiro de 2014, foi preso novamente em Caratinga, pelos mesmos fatos, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em 22 de julho de 2011, durante o plantão forense. Dessa vez, ele foi libertado no dia seguinte.
O autor da ação alegou que não havia qualquer explicação plausível para o ato e que o fato causou-lhe dano moral passível.
O juiz Gustavo Eleutério Alcalde entendeu que o Estado agiu com desídia e estabeleceu o valor da indenização.
Ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, em sua decisão, salientou que, para uma mesma conduta, foram expedidos dois mandados de prisão em comarcas diferentes.
De acordo com a magistrada, “o cerceamento indevido do direito de ir e vir, ainda que pelo prazo de apenas um dia, trouxe ao autor abalo psíquico e emocional, especialmente quando consideradas as condições em que, infelizmente, se encontram as unidades prisionais brasileiras”. Assim, concluiu, o estado tem o dever de indenizar.
A relatora, todavia, negou o pedido para aumentar o valor, por entender que R$ 5 mil é uma quantia razoável para o caso.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0440.14.000596-6/001
Fonte: TJ/MG