Estado de São Paulo deverá adaptar escola para alunos com deficiência

A Primeira Turma do STF deu provimento a recurso extraordinário (RE 440028) interposto pelo Ministério Público de São Paulo e determinou que o Estado adapte uma escola de Ribeirão Preto, com obras de acessibilidade, para alunos portadores de deficiência.

Caso – O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública em face do Estado com o objetivo de garantir a reforma e as adaptações necessárias na “EE Professor Vicente Teodoro de Souza”. O MP pugnou pela garantia do pleno acesso de pessoas com deficiência no ambiente escolar.

O principal entrave é enfrentado pelos cadeirantes, que não conseguem acessar os pavimentos superiores do prédio e, consequentemente, não podem frequentar as aulas. Há, ainda, degraus nas entradas da escola e na quadra de esportes, além dos banheiros não serem adaptados.

A ação foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias – o TJ/SP reconheceu os esforços do órgão ministerial, todavia, consignou que “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”.

STF – O MP/SP interpôs o recurso extraordinário, arrazoando que a decisão da corte paulista violou artigos da Constituição da República (227, parágrafo 2°, e 244), referentes aos direitos às pessoas portadoras de deficiência.

Relator da matéria, Marco Aurélio Mello votou pelo provimento do apelo. O julgador destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais.

O ministro explicou que a jurisprudência da suprema corte exige três requisitos para acolher pretensões análogas à do recurso – todas presentes no caso: a natureza constitucional da política pública; a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais; e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para o comportamento.

Fundamentou o magistrado: “Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”.

Marco Aurélio Mello, derradeiramente, disse que ainda que o recurso apreciado seja referente a uma única escola, a decisão é uma sinalização do STF quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais: “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”.

Você pode clicar aqui e acessar o conteúdo integral do voto proferido pelo ministro Marco Aurélio Mello.

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