Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão proferida em primeiro grau que o obrigou a providenciar os medicamentos a paciente M. A. dos S. C., portadora de doença arterial oclusiva periférica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00.
Extrai-se dos autos que, conforme o parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), a paciente é portadora da doença e sofre de dor isquêmica ou claudicação grave para pequenos deslocamentos, com trombose arterial aguda. Tem ainda insuficiência cardíaca congestiva e arritmia cardíaca. Em junho de 2017, ela foi submetida a trombo embolectomia e a indicação feita pelo médico, vinculado ao SUS, evidenciou a necessidade dos medicamentos e a realização da cirurgia, o mais breve possível.
A paciente solicitou então medicamentos como sinvastatina, clopidogrel, cilostazol, furosemida, varfarina, tramadol, digoxina, para tratamento da doença, além de todo o tratamento médico, os exames pré-operatórios e fisioterapia pós-operatória.
O apelante sustenta a nulidade da decisão em razão da determinação genérica do juízo que, ao conceder a tutela provisória, não discriminou os medicamentos a serem fornecidos. Alega ainda que os laudos médicos não informam ter a paciente se submetido anteriormente aos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo o réu, o parecer do NAT atesta que o cilostazol e o tramadol não estão padronizados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não constam no rol de medicamentos da Portaria GM/MS nº 2982/2009 ou qualquer outro ato normativo do SUS. Quanto ao perigo de dano, asseveram que o parecer do NAT concluiu não haver dados clínicos que indiquem risco iminente à vida da paciente.
Para o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, estão presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no fato de o tratamento ter sido indicado por médico vinculado ao SUS, que evidenciou a necessidade do medicamento e a realização da cirurgia, o mais breve possível, em razão de ser a patologia progressiva e cada vez mais incapacitante, prejudicando a saúde e qualidade de vida da paciente, que tem que conviver com dores diariamente, podendo evoluir para perda do membro inferior direito.
Destacou o relator que, desde junho de 2017, a autora vem tentando realizar os procedimentos médicos necessários para a cura de sua patologia, inclusive tendo que acionar o judiciário para que o poder público oferecesse uma cirurgia disponibilizada pelo SUS, evidenciando, igualmente, o perigo de dano enfrentado pela autora.
Conveniente citar, no entender do desembargador, o princípio da eficiência, do qual se extrai que a administração pública deve buscar atingir os melhores resultados possíveis na prestação dos serviços públicos que lhe são afetos, podendo ser perfeitamente aplicado no que concerne ao direito à saúde.
“Descabe falar também em entreves burocráticos e orçamentários para o fornecimento do tratamento requerido, assim como ofensa ao princípio da reserva do possível, uma vez que não se pode privilegiar questões financeiras em detrimento do bem-estar dos seres humanos. Posto isso, conheço do recurso e nego provimento. É como voto”, concluiu o relator.
Processo nº 1407146-73.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS