Estado deve indenizar filho de homem morto em penitenciária

Por decisão judicial, o estado de Minas Gerais é responsável pela morte de um homem no presídio em que cumpria pena, devendo indenizar o filho da vítima. O juiz André Luiz Amorim Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, determinou que o menor de idade receba R$ 48 mil por danos morais, além de uma pensão mensal.

Consta nos autos que, em abril de 2005, o homem foi encontrado morto em uma cela da Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira, em Ribeirão das Neves (a 40 km de Belo Horizonte).

De acordo com o filho da vítima, o presídio não vigiava adequadamente os presos, permitindo que trocassem de cela sem autorização. A ausência de fiscalização durante o banho de sol também contribuiu para a morte do homem, que já estava com a vida em perigo, segundo afirma o filho.

Em sua defesa, o estado de Minas Gerais alegou não poder atuar como réu legítimo, uma vez que o assassinato não foi executado por um funcionário público, mas, sim, por um companheiro de cela.

A indenização por danos morais também foi contestada sustentando que não houve conduta omissiva de qualquer agente público. Os advogados do estado ainda questionaram o pedido de pensão, pois não constava em documentos oficiais que a vítima contribuía para o sustento do filho.

O juiz entendeu, porém, que o Poder Público tem “a séria responsabilidade de guarda de todos os presos, devendo, portanto, responder por qualquer ato praticado” dentro das penitenciárias.

O magistrado considerou comprovada a responsabilidade civil do estado de Minas Gerais, determinando a obrigação em reparar o dano causado. A decisão é de primeira instância e está sujeita a recurso.

Número do processo: 0024.10036511-3

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