Estado do RS indenizará em R$ 50 mil mulher que ficou paraplégica após ser baleada

A Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou Estado a indenizar mulher que ficou paraplégica após ser baleada por menor foragido. A decisão manteve a sentença do primeiro grau.

Caso – A autora ajuizou ação em face do Estado do RS pleiteando indenização por danos morais, materiais e pedido de pensão devido a fato que gerou sua paraplegia.

Segundo a requerente, ela foi baleada por tiro de arma de fogo disparado por um menor foragido da Fundação de Atendimento Socio-Educativo do Rio Grande do Sul em outubro de 2008, e após o fato, ficou paraplégica.A ação ocorreu um mês após o adolescente deixar o local para realizar uma atividade externa.

A autora também requereu tutela antecipada, para que o demandado fornecesse tratamento, medicamentos e equipamentos por meio do SUS ou da iniciativa privada.

Em sede de primeiro grau o julgador deu parcial provimento à ação determinando que o Estado indenizasse a autora em R$ 50 mil por danos morais e que pagasse pensão vitalícia no valor de um salário mínimo nacional, além de custear as despesas com tratamento, utensílios e medicamentos, deferindo ainda a antecipação de tutela.

Ponderou na decisão o magistrado que, “o fato de o adolescente ter saído em atividade externa autorizada por autoridade judicial, não exime o Estado de sua responsabilidade pelo controle e recaptura”.

O Estado recorreu ao TJ/RS sustentando que não haveria nexo causal entre a paraplegia da vítima e a conduta dos agentes da FASE, declarando ainda que não é incabível o pagamento de pensão mensal e da condenação pelos danos materiais. Por fim, o Estado alegou não ser possível a concessão da tutela antecipada.

Decisão – O desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, modificou a sentença somente no que se refere aos juros e à correção monetária das parcelas indenizatórias.

O relator considerou que a Administração Pública foi negligente na condução penal do caso do menor, não tendo se esforçado para recapturá-lo.

Afirmou o magistrado na decisão que “ao Estado cumpre um mínimo de observações para com a segurança pública, devendo ser diligente na tentativa de recaptura daqueles egressos do sistema carcerário, ainda mais quando em tão enxuto tempo entre a evasão e o cometimento do novo delito”.

A decisão foi por maioria dos votos, tendo o revisor do caso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, discordado do relator, entendendo que o recurso deveria ser provido tendo em vista que “a causa imediata do evento não ocorreu por participação direta do Estado, através de seus agentes, mas sim por fato de terceiro, o que afasta o nexo causal”.

Matéria referente ao processo (70051012730).

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