O estado do Rio Grande do Norte sofreu condenação na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim em razão do dano causado a um estudante de 14 anos, que teve o olho direito atingido por um arame solto e enferrujado, na quadra da Escola Estadual Professor Arnaldo Arsênio de Azevedo (CAIC), no bairro de Rosa dos Ventos, naquele município da Grande Natal.
Conforme consta no processo, o incidente ocorreu em setembro de 2011, quando o aluno foi abrir o portão da quadra de esportes e feriu-se na altura do olho direito, pela ponta de um arame que estava solto. Após atendimento de urgência no Hospital, foi diagnosticado que ele necessitaria fazer a retirada do olho machucado, para evitar oftalmia séptica, causadora de cegueira em longo prazo.
A magistrada responsável pelo caso, Marta Suzi Linard considerou que houve omissão estatal, uma vez que a falta de manutenção na quadra de esportes foi o fator ocasionador da lesão no olho do demandante. Nesse sentido, a magistrada fez referência ao artigo 37 da Constituição Federal, o qual especifica que entes de direito público e prestadoras de serviço público “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”; bem como destacou jurisprudência do STF prevendo a responsabilidade do ente público em casos de omissão estatal”, decorrente do “dever de fiscalização do estado ou município”.
Além disso, foi identificado um ofício de 2011 da própria direção da escola estadual, dirigido ao Ministério Público, solicita “providências urgentes em relação à reforma nas instalações desta escola, a qual está comprometendo a segurança física dos alunos, professores e funcionários”. Em outro ponto, o ofício adverte que já foram encaminhados “vários relatórios solicitando uma reforma nesta instituição por entendermos que na sua estrutura, a ferrugem corrói os ferros, as paredes rachadas e instalações elétricas” e que a equipe de engenheiros da escola avaliou a “necessidade de uma reforma urgente, o que nunca foi feito desde sua inauguração em 1996.”
Dessa forma, na parte final da sentença a juíza condenou o estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da quantia de R$ 150 mil a título de danos morais. Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora.
Processo nº: 0807625-52.2015.8.20.5124
Fonte: TJ/RN