Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinaram que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró promovam o ressarcimento das despesas que um paciente arcou com um procedimento cirúrgico realizado em 18 de setembro de 2013 no Hospital Universitário Walter Cantídio, localizado na cidade de Fortaleza.
O paciente conquistou o direito ao ressarcimento ao recorrer da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que, na ação ajuizada contra o Estado do RN e do Município de Mossoró, julgou improcedente o pedido autoral de ressarcimento de despesas já realizadas e todas as despesas futuras necessárias para a manutenção do tratamento médico realizado no hospital de Fortaleza.
Na ação de primeira instância, o autor havia afirmado que é portador de insuficiência renal e que foi submetido a transplante de rins no Estado do Ceará e, em razão disso, passou a necessitar, semanalmente, de acompanhamento ambulatorial no hospital cearense. Entretanto, denunciou que não foram liberados, por parte dos entes públicos, recursos para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), apesar de preencher todos os requisitos previstos na Portaria SAS/MS/nº 55/99.
Segundo o paciente, até o momento da propositura da ação judicial, o Estado do RN e o Município de Mossoró permaneceram inertes e não ressarciram ou anteciparam qualquer despesa sua e de sua acompanhante, despesas que são necessárias para o sucesso do seu tratamento.
Ele garantiu que não possui condições financeiras de arcar com as despesas necessárias para a continuidade do tratamento e que se o próprio serviço público atestou a necessidade do TFD, deveria ter realizado todos os procedimentos necessários para a liberação do requerimento, que foi realizado pelo autor e pelos médicos do serviço público de saúde que o acompanhavam.
Dever da Administração
Quando analisou o recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, esclareceu que é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames, medicamentos e procedimentos às pessoas carentes portadoras de doenças, e mais ainda, quando se trata de assegurar um direito fundamental, ou seja, a vida humana.
Para ele, o dispositivo constitucional que garante a saúde do cidadão não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
No caso, Eduardo Pinheiro observou que o paciente conseguiu comprovar a necessidade quanto ao procedimento cirúrgico solicitado, devendo ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e Lei Adjetiva Civil.
“Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado a realização da cirurgia, ou, como no presente caso esta já foi realizada (fl. 13), o ressarcimento com as despesas já adimplidas pelo apelante, que não possui condições financeiras para arcar com o seu custeio”, concluiu.
Processo: n° 2018.009708-4
Fonte: TJ/RN