A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 15 mil, em favor de um homem preso ilegalmente e mantido em cárcere por quase três anos, sob acusação de crime de natureza sexual. A decisão incluiu ainda o pagamento de lucros cessantes registrados no período, que serão calculados em liquidação de sentença.
Segundo entendimento do órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, houve excesso de prazo na constrição cautelar, em um contexto de confusão probatória e de direcionamento da acusação contra o réu por parte de quem tinha interesse direto na questão. Além disso, registrou-se ainda desobediência ao postulado constitucional da celeridade processual. A inocência do réu, segundo apontam os autos, somente foi reconhecida quando do julgamento de embargos infringentes.
“(A) versão da vítima (estava) dissociada do conjunto probatório amealhado”, finalizou Boller. Por caracterizar a prisão em flagrante como imprópria e constatar equívoco na segregação do réu por dois anos e oito meses, a câmara reconheceu a existência de elementos suficientes para atribuir a responsabilidade civil ao Estado. A decisão foi unânime.
Fonte: TJ/SC