Não haverá responsabilidade civil do Estado nas situações onde a Administração Pública demonstra ter tomado todos os cuidados com o objetivo de proteger o detento e se, mesmo tendo agido com cautela, não pôde evitar o evento danoso, pois rompido estará o nexo causal. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 110293/2017 e manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais a ser pago à filha de um homem que cometeu suicídio na delegacia.
Consta dos autos que o pai da apelante foi preso sob a acusação de abuso sexual praticado contra a própria filha, irmã da ora apelante, então com 13 anos. Ele veio a falecer no interior da delegacia. No recurso, a apelante argumentou que o fato de seu pai estar sob a custódia do estado, por si só, já seria circunstância suficiente para procedência do pleito indenizatório, visto que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Afirmou ainda que o Estado falhou no cumprimento de seu dever, bem como foi omisso e negligente.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Erotides Kneip, o pai da autora foi preso, em flagrante delito, em atitude que indicava atos de estupro de vulnerável, “pois encontraram o pai da autora e a vítima (filha menor e especial, diga-se de passagem!) seminus, dentro de um veículo em local ermo e altas horas da noite”.
Conforme a magistrada, há elementos nos autos que demonstram que os policiais tomaram todas as providências necessárias no intuito de proteger o suspeito, o qual encontrava sob a sua custódia, como, por exemplo, retirar o cinto do suspeito, medida esta cujo objetivo é exatamente tentar evitar atos de suicídio do suspeito. “Além disso, o colocou em cela individualizada. Tais atos restaram evidenciados no Boletim de Ocorrência nº 1629/2013, cujo comunicante foi um investigador de polícia plantonista”, complementou.
Para a desembargadora, a prisão do pai da autora ocorreu dentro da normalidade, o que permite concluir, com plena segurança, a inexistência do dever de indenizar do Estado. “Não haverá responsabilidade civil do Estado nas situações onde a Administração Pública demonstra ter tomados todos os cuidados com o porpósito de proteger o detento e se, mesmo tendo agido com cautela, não pôde evitar o evento danoso, pois rompido estará o nexo causal”.
A desembargadora Maria Erotides Kneip salientou que todas as medidas iniciais foram tomadas para proteger o detento e evitar a sua morte, como, por exemplo, colocá-lo em cela separada e retirar o seu cinto. “No entanto, nem mesmo estas medidas foram suficientes para evitar o suicídio do pai da apelante, pois este praticou tal ato com a sua própria calça. Como se pode observar, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado, haja vista que todas as medidas protetivas foram adotadas, rompendo assim o nexo causal, requisito este essencial para configurar e caracterizar a responsabilidade civil estatal”.
Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos (primeira vogal) e Márcio Vidal (segundo vogal). A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Fonte: TJ/MT