Estado não tem obrigação de garantir fornecimento de fosfoetanolamina

Em decisão monocrática, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco indeferiu mandado de segurança interposto por José Amaro Filho, no qual pretendia a garantia de fornecimento da substância experimental fosfoetanolamina sintética, por parte da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.

A desembargadora verificou que não foi apresentado nenhum relatório médico detalhando as terapias intentadas e os resultados obtidos pelo paciente. Além disso, também não foi juntado nenhum documento ou receituário de prescrição da substância, a quantidade a ser obtida, a forma de apresentação e a dosagem a ser ministrada, deixando ainda de fundamentar a legitimidade do Estado de Goiás pela suposta omissão na disponibilização da substância experimental.

“Sabe-se que, a despeito de seu alardeado potencial no controle biológico da propagação tumoral, no que funcionaria a molécula como uma espécie de marcador celular, a permitir que o próprio sistema imunológico da pessoa portadora do câncer ataque as células doentes, preservando-as sãs, não há, segundo o parecer da Câmara Técnica de Saúde do Judiciário coligido aos autos, até o presente momento, comprovação científica da eficácia da substância, nem estudos suficientes que permitam inferir as doses máximas suportável e mínima terapêutica. Pela mesma razão, associada ao estágio embrionário dos estudos com a molécula, também não há capacidade de produção em larga escala nem viabilidade de se obter o produto no mercado, apenas produzido em pequenas quantidades, por um dos laboratórios do Instituto de Química da Universidade de São Paulo (USP) de São Carlos para atender ordens judiciais”, explicou a magistrada.

Ademais, Beatriz Figueiredo Franco frisou que a substância não possui registo no órgão brasileiro de regulamentação sanitária e econômica do mercado de medicamentos, produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira – Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Afirmou que a fosfoetanolamina sintética não é um medicamento, não tendo sua eficácia terapêutica comprovada no ambiente acadêmico ou no da indústria farmacêutica.

Portanto, além de o Secretário de Saúde do Estado de Goiás não possuir liame hierárquico funcional para o fornecimento da substância, uma vez que ela só é produzida pela USP, a desembargadora disse que devido à ausência de viabilidade da prescrição da substância por profissionais da saúde, mesmo que fosse possível adquirir o produto no mercado, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não poderia de forma válida e responsável dosá-lo ou quantificá-lo para entrega ao paciente.

Veja decisão.

 

Fonte: www.tjgo.jus.br


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