Estado não deve se eximir da prestação integral a tratamento médico

A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença da Comarca de Laguna e determinou que o Estado de Santa Catarina arque com o tratamento médico de Michel Fernandes, que necessita de atendimento fora do domicílio e não pode custear o transporte. De acordo com a decisão, o poder público deverá fornecer a locomoção – aéreo e rodoviário necessários –, ida e volta, ao paciente e acompanhante, para o Hospital Sarah Kubtischek, em Brasília, sempre que houver necessidade da continuidade do tratamento.

Em 2007, Michel sofreu acidente automobilístico e sofreu graves fraturas na coluna vertebral. Iniciou o tratamento no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Tubarão, e posteriormente, foi encaminhado à Brasília para sua continuidade. Após algum tempo de tratamento, já de volta a Santa Catarina, precisou realizar nova bateria de exames na capital federal. Foi nesse momento que o Estado se recusou a autorizar seu retorno. Para a administração pública, não compete ao Poder Judiciário direcionar os recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, e que tal decisão interfere na independência entre os Poderes.

“Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, não pode o Poder Público eximir-se de prestar a integral e universal assistência à manutenção da vida e integridade psíquica de seus cidadãos”, afirmou o relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler. Disse, ainda, que não existe a invasão de competências entre os Poderes quando a matéria envolve o direito à saúde. “Ora, o Judiciário ao atuar no caso em tela proporciona, tão-somente, a garantia da execução da lei, obrigando o Executivo a seguir o ordenamento jurídico”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.037098-7)

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