Estado é responsável por fornecer medicamento

Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu mandado de segurança interposto por uma portadora de doença de Crohn grave em desfavor do secretário de Estado de Saúde, pela negativa de fornecimento de um medicamento necessário ao tratamento da enfermidade. A referida turma firmou entendimento que cabe ao Estado a responsabilidade de fornecer medicamento necessário à manutenção da vida, a fim de garantir os direitos constitucionalmente assegurados (Mandado de Segurança 102505/2010).

Consta dos autos que a impetrante necessita fazer uso contínuo de medicamento imunossupressor, o qual desencadeou efeito colateral de imunodeficiência, sendo necessária para sua sobrevivência a administração imediata e por tempo indeterminado de medicamento de alto custo. O medicamento foi solicitado à Coordenadoria de Assistência Farmacêutica/Gerência de Medicamentos Excepcionais da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso, que negou o pedido, sob a alegação de que o referido medicamento não faz parte da lista de medicamentos de alto custo fornecidos pelo Estado ou Ministério da Saúde.

O relator do mandado de segurança, desembargador José Tadeu Cury, sustentou que o argumento da impetrada não merece prosperar, pois a Constituição Federal garante a todos a inviolabilidade do direito à vida e elege a saúde como direito social, sendo papel fundamental do Estado concretizar o mandamento constitucional. Além disso, o Sistema Único de Saúde tem como pressuposto a universalidade da cobertura e do atendimento, sendo que o fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado para os acometidos de doença grave encontra-se inserido nesse contexto.

No presente caso, o relator asseverou o direito líquido e certo da impetrante de receber o medicamento mais eficiente no combate a sua doença, devendo o Estado ser compelido a disponibilizar a medicação. “Ainda há que se levar em conta o alto custo do medicamento e a hipossuficiência da impetrante, que não possui condições financeiras de custear o respectivo tratamento”, ressaltou o relator.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal), Márcio Vidal (segundo vogal) e Juracy Persiani (terceiro vogal convocado).

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