Estado sustenta – Piauí deve pagar pensão a filho de procurador morto

O filho de um procurador do estado do Piauí vai continuar recebendo pensão pela morte do pai. A decisão é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro não acolheu o pedido do estado para suspender a Tutela Antecipada que garantiu o benefício por falta de comprovação de lesão à economia pública.

O filho solicitou administrativamente à Procuradoria-Geral do estado o direito de receber pensão pela morte do pai, ocorrida em 12 de março de 1983. Alegou ser doente e incapacitado para o trabalho. O pedido foi rejeitado.

Esgotada a via administrativa, o interessado, em 11 de abril de 2008, ajuizou uma ação com pedido de antecipação de tutela contra o estado. A 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina negou o pedido, o que provocou a interposição de Embargos de Declaração. O recurso foi acolhido para conceder a tutela e determinar o pagamento de metade do valor da pensão até a decisão final.

O filho do procurador apelou para receber por inteiro o valor da pensão. O recurso foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Daí o pedido de suspensão dessa decisão no STJ, no qual o estado afirma haver grave lesão à ordem e à economia públicas.

O Pará alegou prescrição do direito porque entre o óbito e o pedido judicial já havia passado mais de cinco anos. Sustentou, também, que a antecipação de tutela implica a inclusão do filho na folha de pagamento do estado na condição de pensionista, o que é ilegal, pois, somente por sentença transitada em julgado, isso poderia ser feito. Por fim, argumentou que a cobrança das pensões vencidas poderá causar grave lesão aos cofres estaduais.

O presidente do STJ afirmou que a alegação de que o interessado não tem direito a receber a pensão e de que houve prescrição diz respeito ao mérito da ação. Por isso, deve ser discutida em recurso próprio. Ressaltou, ainda, não ter havido demonstração precisa de que a ordem econômica estaria gravemente prejudicada pela decisão, pois os autos não contêm dados concretos que sustentem tal alegação. Assim, negou o pedido.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

SLS 1.011

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