Estado terá que pagar diferença relativa à gratificação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, dada pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a qual determinou que o Estado realize o pagamento, para uma pensionista, da diferença relativa à gratificação natalina referente (9/12 avos do exercício de 2006), deduzido o valor adiantado no mês de junho daquele ano.

O Ente Público chegou a mover Apelação Cível (n° 2009.005716-1), alegando, entre outros pontos, que não efetuou o pagamento da diferença por falta de disponibilidade de recursos destinados à respectiva despesa, sendo necessário, assim, observar os princípios constitucionais da legalidade e da legalidade orçamentária, bem como aos arts. 18 e 19 da Lei Complementar 101/2000.

No entanto, o relator do processo no TJRN, juiz Kennedi Braga (Convocado), destacou que a questão orçamentária levantada pelo Estado é totalmente “impertinente”, já que a despesa em debate se trata de verba de natureza salarial e, por este motivo, tal dotação deve constar necessariamente no orçamento estadual.

“A própria Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, ao disciplinar a aplicação do artigo 169, da Constituição Federal, exclui dos limites de gastos com pessoal aqueles decorrentes de decisões judiciais, conforme redação do seu art. 19, § 1º, inciso IV”, define o relator.

A decisão no TJRN também manteve o valor da diferença salarial em R$ 4.614,55, já deduzido o montante adiantado no mês de junho de 2006, inclusive decorrente de cálculo elaborado pela própria administração.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento