O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 107015) impetrado pela defesa do estivador M.F.C., preso preventivamente por furto e formação de quadrilha, previstos, respectivamente, nos artigos 155 e 288 do Código Penal. Embora a Súmula 691 do Supremo não permita o recurso ao STF contra liminar indeferida no tribunal de origem, no caso o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados alegam que o acusado está preso preventivamente desde 28 de abril de 2009 e, por isso, vem sofrendo constrangimento ilegal.
Para os advogados, a prisão é manifestamente ilegal por extrapolar o prazo fixado em lei. “A instrução criminal não se encerrou, e esse retardamento não pode ser imputado à defesa. O paciente está, na verdade, cumprindo antecipadamente uma pena sem condenação, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico”, argumenta a defesa.
A prisão do estivador foi decretada pela Justiça Federal paulista após a Polícia Federal deflagrar operação que investiga a existência de organização criminosa especializada em furtar embarcações atracadas no Porto de Santos (SP). Segundo as investigações, M.F.C. seria líder da quadrilha responsável por abordar os navios por meio de pequenas embarcações nas quais recepcionava a carga que já havia sido furtada pelos demais integrantes do bando que atuavam a bordo, como estivadores.
O pedido de revogação da prisão preventiva do estivador foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. A defesa, então, ingressou com um habeas corpus no STJ, que manteve a decisão da corte paulista.
Os advogados sustentam, no entanto, que a manutenção da prisão do estivador ofende os princípios da não culpabilidade e da motivação das decisões judiciais, e configura inobservância da duração razoável do processo. “Decorre da garantia constitucional do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade o direito do acusado de ser julgado em prazo razoável ou, não o sendo, de ser colocado em liberdade”, afirma a defesa no HC impetrado no Supremo.