Estouro de cadeado em furto de bicicleta aumenta pena

A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Lages e condenou Luiz Alberto da Rosa Ribeiro à pena de três anos, em regime semiaberto, e Alex Linz de Souza a dois anos e oito meses, em regime fechado, por furto qualificado de uma bicicleta. De acordo com os autos, durante a madrugada do dia 17 de janeiro de 2006, naquela cidade, os dois invadiram a propriedade de Antônio Rogério de Freitas e, após adentraram na casa de ferramentas da vítima, rompendo o cadeado da porta, levaram consigo uma bicicleta.

No mesmo dia venderam-na por R$ 100 a um terceiro. Depois de ser apreendida junto à pessoa que a comprou, foi devolvida à vítima. Em primeiro grau Luiz Alberto foi condenado a dois anos e seis meses, em regime aberto. Já Alex, a dois anos e quatro meses, inicialmente em regime fechado, em virtude de ser reincidente e ter outras duas condenações por crimes contra o patrimônio.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu ao TJ, pleiteando o reconhecimento da qualificadora alusiva ao arrombamento do cadeado, causa para o aumento das penas e alteração do regime inicial de cumprimento da pena do acusado Luiz Alberto. “Da análise do contexto probatório acostado aos autos, verifica-se o rompimento de obstáculo à subtração da coisa restou satisfatoriamente comprovado. […] O próprio acusado Luiz Alberto mencionou a abertura do cadeado com um ‘clips’”, argumentou o relator da matéria, desembargador Tulio Pinheiro, ao dar provimento ao apelo do MP e reformar a sentença.

O magistrado levou, ainda, em consideração os antecedentes criminais e conduta social dos réus para aumentar a pena. Na questão da mudança do regime de Luiz Alberto, o relator constata que o réu “detém circunstâncias judiciais desabonadoras, de modo, que ainda inferior a quatro anos, a reprimenda deve ser cumprida em regime inicial semiaberto”. A decisão foi unânime.

(Apelação Criminal nº 2008.076426-3).

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